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Processo 1002756-08.2026.4.01.4003

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002756-08.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EVA MARIA FERNANDES DE CARVALHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – Espécie 31 (Previdenciário) em favor de EVA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (CPF: 865.698.053-04), com DIB em 01/05/2026 (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade anteriormente percebido pela autora), DIP em 01/08/2026 e DCB em 20/01/2028. A renda mensal inicial (RMI) será calculada administrativamente pelo INSS no ato da implantação, conforme livremente pactuado pelas partes, estimando-se em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), tendo em vista que o benefício por incapacidade imediatamente anterior da autora foi pago, em sua última competência (DIP 23/12/2025), no valor de R$ 1.521,18, correspondente, em substância, ao salário mínimo então vigente. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor estimado de R$ 4.864,95 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em favor de EVA MARIA FERNANDES DE CARVALHO, correspondente aos atrasados devidos entre a DIB (01/05/2026) e a DIP (01/08/2026), conforme memória de cálculo em anexo, ressalvado o recálculo pela Contadoria Judicial ou pelo sistema do INSS quando da efetiva implantação e apuração definitiva da RMI, bem como quando disponíveis os índices de agosto/2026 em diante, dado que a citação (18/08/2026) é posterior à data-base considerada nesta memória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a RPV, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante da implantação do benefício nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Sentença transitada em julgado na presente data. Floriano – PI, data da assinatura eletrônica.

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