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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1002754-78.2026.8.11.0041. AUTOR(A): AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: HERBERT CONCEICAO SCOLARI RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de HERBERT CONCEIÇÃO SCOLARI, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao saldo remanescente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A parte autora alega, em síntese, que é cessionária dos direitos creditórios originários da Sinosserra Financeira S/A, relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 000362444-000-6. Afirma que, diante do inadimplemento, ajuizou ação de busca e apreensão (Processo nº 1014921-98.2024.8.11.0041), na qual o bem foi apreendido e vendido extrajudicialmente por R$ 12.000,00. Sustenta que, após o abatimento do valor da venda no saldo devedor e a incidência de encargos, remanesce um débito de R$ 19.986,20, valor este que pretende cobrar pela via monitória. Citada, a parte requerida interpôs embargos monitórios (ID 233260604). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa por falta de comprovação específica da cessão de crédito e a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, sustentando que a cobrança deveria ocorrer nos autos da busca e apreensão (sincretismo). No mérito, alegou ausência de prestação de contas do leilão, excesso de execução, prática de anatocismo e requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por perdas e danos e litigância de má-fé. Pugnou pela gratuidade da justiça e realização de perícia contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 237977710), rebatendo as preliminares e defendendo a regularidade do procedimento de venda e a correção do cálculo apresentado, invocando a Súmula 384 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao contestar o pedido, o demandado pugnou pela concessão da benesse. Analisando os elementos produzidos, notadamente a declaração de hipossuficiência e a natureza da ocupação profissional declarada, verifica-se que a parte autora não possui rendimentos expressivos a ponto de afastar a presunção de necessidade. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do réu/embargante. II – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. A parte autora colacionou documentos que demonstram a cessão da carteira de créditos, e a própria Cédula de Crédito Bancário prevê a possibilidade de circulação do título por endosso. Ademais, a citação para os termos da presente ação supre eventual falta de notificação prévia da cessão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a finalidade da norma é impedir que o devedor pague incorretamente ao credor originário. Não havendo prova de pagamento à instituição cedente, a legitimidade da cessionária para a cobrança é plena. Assim, rejeito a preliminar. III – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (SINCRETISMO PROCESSUAL) O embargante sustenta que a via monitória é inadequada, pois o saldo deveria ser perseguido nos autos da ação de busca e apreensão. Sem razão. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza reipersecutória, visando a consolidação da posse e propriedade. Uma vez vendido o bem, o título executivo extrajudicial (CCB) perde a liquidez imediata, pois o valor do débito passa a depender do abatimento do preço alcançado na venda extrajudicial. Exatamente por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 384, que dispõe: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". Dessa forma, a via eleita é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico. Rejeito a preliminar. IV – DA PROVA PERICIAL Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos e da evolução aritmética do débito após a venda do bem, desnecessária a realização de prova pericial contábil. O magistrado, como destinatário da prova, pode aferir a correção dos cálculos mediante simples conferência dos parâmetros legais e contratuais, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso, a controvérsia resolve-se pela aplicação do direito e por cálculos meramente aritméticos. Indefiro o pedido. V – DO MÉRITO: SALDO REMANESCENTE E PRESTAÇÃO DE CONTAS No mérito, o embargante alega que não houve prestação de contas adequada da venda do veículo. Todavia, a parte autora instruiu a inicial com a nota de venda do leiloeiro (ID 220442693), indicando o valor de arrematação de R$ 12.000,00, ocorrida em 21/11/2024. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, autoriza o credor a vender o bem independentemente de leilão ou avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo, se houver, ou permanecendo este obrigado pelo remanescente. A planilha de ID 220441890 e o extrato de ID 220442691 detalham a evolução do débito, demonstrando o abatimento proporcional e a apuração do saldo após a apreensão. O embargante não trouxe prova de que o veículo tenha sido alienado por preço vil, nem comprovou pagamentos que não tenham sido considerados. Quanto aos encargos moratórios, verifico que a planilha da inicial aplicou correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Entretanto, para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do indébito e a fixação de encargos deve observar o novo regramento legal. A alegação de abusividade por anatocismo também deve ser afastada, uma vez que a capitalização mensal de juros em Cédulas de Crédito Bancário é permitida por lei (Art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04) e foi expressamente pactuada, conforme se extrai do quadro III, item 3.6 do contrato (taxa mensal de 2,62% e anual de 36,39%, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal - Súmulas 539 e 541 do STJ). Por fim, não há que se falar em multa do art. 3º, § 6º do DL 911/69 ou indenização por perdas e danos, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, confirmando a legalidade da posse do credor e da consolidação da propriedade. Inexistente ato ilícito, improcedem os pedidos indenizatórios e a tese de litigância de má-fé da autora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 – CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 14.394,17 (quatorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), referente ao saldo apurado após a venda do bem. 2 – Determinar que sobre o referido valor incida correção monetária pelo IPCA, a contar da data da última atualização do saldo (29/11/2024), e juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção, vedada a cumulação), a partir da citação (06/04/2026), nos termos dos arts. 389, § 2º, e 406, § 1º, do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/2024) e Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito