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1002753-39.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002753-39.2026.8.11.0059. AUTOR(A): ERICA PATRICIA MUNIZ ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade de segurada especial, ajuizada por ERICA PATRICIA MUNIZ ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados na inicial. Recebida a inicial no id. 236975964, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida. O INSS apresentou contestação no id. 242441943, sem preliminares, acompanhada do Dossiê Previdenciário (242441944 e 242441945), gravitando a controvérsia em torno do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício postulado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos postos na inicial, com a consequente condenação da parte autora a pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 245916991. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo o caso de extinção do processo (art. 354), de julgamento antecipado do mérito (art. 355) ou de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Na hipótese, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, assim como estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições necessárias ao exame do mérito. Não há preliminares pendentes de apreciação que obstem o julgamento de mérito ou nulidades a sanar, bem como a relação jurídico-processual se desenvolveu de forma hígida. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário plebiscitado pela Autora, o que demanda a análise da sua condição de segurada, carência e, especialmente, da comprovação fática da situação alegada na petição inicial (envolvendo atividade rural/gestação/união estável/documentação socioeconômica carreada aos autos, a depender da vertente protetiva invocada). Nesse cenário, fixo como pontos controvertidos: a) os requisitos legais exigidos pelo benefício pretendido, principalmente a qualidade de segurado, e b) a data de início da DIB. Frise-se que se mantém a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à parte autora a demonstração constitutiva de seu direito e ao INSS a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, resguardando-se a cooperação processual. Outrossim, na hipótese, é indispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, no intento de comprovar a qualidade de segurada da parte autora. Superados estes pontos, DOU POR SANEADO O PROCESSO, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, observando o limite legal, indiquem os fatos que pretendem comprovar por meio de cada testemunha e informem eventual interesse na realização da audiência por videoconferência. Após o decurso do prazo com as manifestações (ou certificada a inércia), venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 85/2026 - GAB-CGJ

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