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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002753-21.2026.8.13.0241/MG
AUTOR: DARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A.
Após análise da petição inicial, verifico que a narrativa apresentada não atende aos requisitos de clareza, completude e determinação previstos nos arts. 319 e 330 do CPC.
Narra o autor, em apertada síntese, que a ré está efetuando descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual desconhece.
No mérito, realiza os seguintes pedidos:
a) A declaração de inexistência e/ou nulidade absoluta do contrato de cartão na modalidade RMC, determinando a volta do status quo ante, com a condenação da Ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito de todos os valores indevidamente descontados, com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária desde a efetiva data dos descontos, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.;
b) Sucessivamente, superado o pedido principal e em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja anulado o negócio em pauta por vício de consentimento, com retorno das partes ao status quo ante.
O que se verifica, do exame da exordial, é que foram formulados pedidos incompatíveis.
De início, sustenta a parte autora que não há relação jurídica com a parte ex adversa em relação ao contrato de cartão de crédito indicado.
Na sequência, formula pedido de anulação do cartão consignado por vício de consentimento, para retornar as partes ao status quo ante. A pretensão, neste ponto, pressupõe a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Conforme se vê, o mencionado pedido subsidiário é incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e o pedido de declaração de inexistência de vínculo. Ora, se alega desconhecer o negócio jurídico, é incoerente apresentar pedido de anulação do cartão consignado por vício de consentimento.
Tal circunstância compromete a coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido.
Além disso, a parte autora não indica a data de início dos descontos impugnados, tampouco o valor exato já descontado e cuja restituição pretende, apesar de formular pedido de repetição do indébito e danos morais.
O valor atribuído à causa (R$25.000,00) também não está corroborado por outros elementos e deve ser retificado de acordo com a efetiva soma dos valores cuja restituição se pretende e do valor pretendido a título de dano moral, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC.
Dessa forma, a petição inicial, tal como apresentada, não possibilita o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando hipótese de emenda obrigatória nos termos do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, devendo:
I) esclarecer se possui ou não possui relação jurídica com o réu, ou seja, se contratou ou não o cartão de crédito consignado que ora impugna, e formular, em caso de cumulação, pedidos compatíveis entre si, na forma do artigo 327, do CPC;
II) juntar aos autos cópia do extrato bancário dos dois meses anteriores e do mês da averbação do contrato de cartão de crédito consignado impugnado no presente feito.
III) informar data de início dos descontos, valor de cada parcela descontada e valor total já pago cuja restituição pretende, apresentando memória de cálculo;
IV) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a refletir a soma do valor material pretendido (repetição do indébito) acrescido do valor pedido a título de danos morais;.
Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise.
Intime-se. Cumpra-se.