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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 1002752-37.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eder Bueno de Mira - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Eder Bueno de Mira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em razão da sucumbência, condena-se o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Autarquia Ré, arbitrados, por apreciação equitativa, na quantia de R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
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