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1002752-06.2025.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002752-06.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: IPECON CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e033a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10/12/2020, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ADRIANA MARIA DA SILVA em face da reclamada IPECON CONFECÇÃO LTDA, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos elencados na exordial. Deferida a gratuidade da justiça ao autor. Considerando a improcedência dos pedidos do reclamante, adoto o percentual de 5% (R$ 45.097,08) sobre o valor da causa (R$ 901.941,58) a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 18.038,83, calculadas sobre 2% do valor atribuído à causa de R$ 901.941,58, isenta de recolhimento na forma da lei. Registre-se que, em não havendo interesse recursal das partes, após o trânsito em julgado da sentença e eventuais providências da Secretaria da Vara, ficam as partes desde já cientes e intimadas acerca do arquivamento dos presentes autos, o observando-se o disposto no art. 54, §7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPECON CONFECCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002752-06.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: IPECON CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e033a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10/12/2020, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ADRIANA MARIA DA SILVA em face da reclamada IPECON CONFECÇÃO LTDA, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos elencados na exordial. Deferida a gratuidade da justiça ao autor. Considerando a improcedência dos pedidos do reclamante, adoto o percentual de 5% (R$ 45.097,08) sobre o valor da causa (R$ 901.941,58) a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 18.038,83, calculadas sobre 2% do valor atribuído à causa de R$ 901.941,58, isenta de recolhimento na forma da lei. Registre-se que, em não havendo interesse recursal das partes, após o trânsito em julgado da sentença e eventuais providências da Secretaria da Vara, ficam as partes desde já cientes e intimadas acerca do arquivamento dos presentes autos, o observando-se o disposto no art. 54, §7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA SILVA

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