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1002751-43.2025.8.26.0526

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1002751-43.2025.8.26.0526 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andre Manuel Campos Martins Guimarães Gomes - Eduardo Augusto Grigoletto - Vistos. Cuida-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ajuizada por André Manuel Campos Martins Guimarães Gomes em face de Eduardo Augusto Grigoletto, ambos sócios da sociedade empresária 2G Engenharia e Serviços Ltda., objetivando ordem judicial cominatória para fornecimento de credenciais de acesso bancário, senhas, certificado digital, relatórios contábeis, restituição de acervo documental e esclarecimentos de mútuo financeiro. Distribuído o feito originariamente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, sobreveio decisão declaratória de incompetência absoluta com remessa a esta Vara Regional Especializada. A petição inicial foi aditada às fls. 82/88. Por decisão proferida às fls. 136/138, restou deferida em parte a tutela de urgência cautelar para franquear acessos operacionais e determinar a exibição documental. O requerido prestou esclarecimentos às fls. 3443/3452 alegando o integral cumprimento das determinações liminares, aduzindo a impossibilidade de apresentação de documentos não retirados e postulando a revogação da medida ou a fixação de parâmetros de exigibilidade. O requerente manifestou-se às fls. 3456/3470 apontando que o requerido afastou-se formalmente da gestão em 08/07/2025 e 19/08/2025, permanecendo o autor na administração exclusiva, reiterando pedidos de ofícios a terceiros e a necessidade de ampla instrução pericial contábil e de informática para reconstrução do fluxo de caixa e verificação da higidez societária. É a síntese do essencial. A pretensão deduzida nestes autos preparatórios encontra-se material e formalmente absorvida pela ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, autuada sob o nº 1034941-34.2025.8.26.0114, em trâmite conexo e apenso perante este mesmo juízo especializado. Com efeito, na decisão de saneamento e organização proferida no feito principal apenso (autos nº 1034941-34.2025.8.26.0114), foi expressamente reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos, consoante o disposto no artigo 55, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, justamente diante do risco de decisões contraditórias sobre a higidez da contabilidade social e o controle societário (fls. 510/516 dos autos apensos). Naqueles autos principais, restou fixado o objeto litigioso em cognição exauriente, abrangendo a definição da data de resolução societária, a higidez das contas e do balanço especial, os mútuos financeiros, as contratações e movimentações financeiras no período de transição, com a expressa determinação de perícia técnica contábil judicial abrangente de todos os livros, contas e registros bancários e fiscais da sociedade. Diante da ampla instrução pericial contábil já instaurada no feito dissolutório apenso, cujo escopo compreende integralmente a análise documental, fiscal e gerencial da pessoa jurídica, o prosseguimento autônomo e isolado de medidas cognitivas ou instrutórias nesta via cautelar esvaziou-se por completo. A tutela cautelar antecedente exauriu sua função assecuratória inicial, remanescendo os efeitos das ordens de acesso e de preservação de documentos já concedidas, os quais ficam subordinados à condução probatória unificada na demanda principal conexa, onde todos os documentos físicos e digitais, relatórios gerenciais e extratos contábeis serão devidamente periciados pelo perito de confiança do juízo. Eventuais pendências atinentes a documentos específicos, registros bancários ou esclarecimentos contábeis deverão ser submetidas diretamente ao perito judicial nomeado no processo principal (autos nº 1034941-34.2025.8.26.0114), evitando-se duplicidade procedimental e tumulto processual. Indefiro os pleitos de expedição incidental de ofícios e de dilação probatória própria deduzidos nesta via cautelar (fls. 3467/3469), remetendo toda a atividade probatória pericial e documental aos autos da ação de dissolução parcial e apuração de haveres apensa; Determino o traslado de cópia desta decisão para os autos nº 1034941-34.2025.8.26.0114, certificando-se o apensamento formal e a submissão dos atos instrutórios ao juízo da ação principal. Intimem-se. - ADV: FELIPE MOLINA COSTA (OAB 412042/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)

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