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1002751-19.2026.4.01.3604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZA FATIMA DA SILVA ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Postergo a análise dos requerimentos de antecipação da tutela e/ou liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da prolação da sentença, em virtude da celeridade do trâmite dos feitos no JEF, bem assim pela impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança sem antes oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos, ou antes da colheita da prova oral em complementação ao início de prova material. Havendo necessidade de produção de prova oral, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, se pretende aderir aos termos do fluxo concentrado estabelecido pela Portaria 2/2026, da Vara Federal de Diamantino, devendo, em caso positivo, indexar as mídias substitutivas da prova oral, nos termos dos arts. 2º e 3º, do indigitado ato normativo. Referida Portaria pode ser acessada em https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/412050. Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e apresentar toda documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1002751-19.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZA FATIMA DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526/O, TALISSA NUNES DE SOUZA - MT21337/O e SYRHAM MARIA DE ARRUDA REINDEL FONSECA - MT20809/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento/COGER nº 10126799 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da Portaria nº 8/2026 da Subseção Judiciária Federal de Diamantino/MT, da Portaria nº 11/2026 da Subseção Judiciária Federal de Diamantino/MT e, ainda, com fundamento nos artigos 152, inciso VI, e 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, pratico o seguinte ato ordinatório: De ordem, intimo a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: a) Apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo. Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco, mediante documentos, ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; b) Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos; c) Juntar declaração de hipossuficiência; Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão. DIAMANTINO, data e assinatura eletrônicas. GILBERTO CARDOSO DOS SANTOS Servidor

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