2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002751-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS TADEU FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONE FREIRE DA SILVA - BA60775 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marcos Tadeu Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a reparação dos prejuízos que afirma ter sofrido em razão de alegados vícios construtivos existentes em imóvel residencial adquirido mediante financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora relata que adquiriu o imóvel situado na Rua Markmann Carvalho, nº 26, Lote 22, Quadra A, bairro Anedília de Carvalho, Itarantim/BA, mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Afirma que o negócio foi formalizado em 2015 e que, em meados de 2019, surgiram rachaduras no imóvel. Segundo narra, após procurar a CEF sem obter solução, contratou pedreiro para reparar inicialmente algumas rachaduras, mas, ao final daquele ano, surgiram novas rachaduras e houve agravamento dos problemas. Alega que voltou a procurar a CEF, por considerar a possibilidade de vício oculto, mas teria recebido a informação de que a questão deveria ser solucionada judicialmente. Posteriormente, solicitou vistoria ao Município de Itarantim, que teria constatado fissuras, trincas, infiltrações, deslocamento de reboco, problemas nos pisos e outros defeitos em diversos ambientes do imóvel. A inicial também menciona Laudo Pericial de Engenharia no Imóvel – Parecer Técnico, elaborado por Hugo Landi Matos, CREA 051497303-0, no qual teriam sido constatadas trincas e fissuras, partes soltas de emboço/reboco e necessidade de recuperação estrutural. A parte autora sustenta a legitimidade da CEF para responder pelos alegados danos, atribuindo-lhe, além da condição de agente financeiro, atuação como agente de fiscalização e gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, conforme os fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Quanto aos danos morais, afirma que os problemas existentes no imóvel teriam tornado inadequada sua utilização como moradia, provocando insegurança, vexames, constrangimentos e abalo emocional. Quanto aos danos materiais, pleiteia reparação relacionada aos custos necessários para recuperação do imóvel, nos termos formulados na inicial. A parte autora requereu, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do financiamento até a solução dos problemas alegados. No mérito, requereu a reparação dos danos materiais, a indenização por danos morais no valor indicado na inicial, a inversão do ônus da prova e, caso determinada prova pericial, que os honorários periciais fossem suportados pela parte ré. Requereu também a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, além da produção das provas admitidas em direito. A decisão interlocutória de ID indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Apontou-se que o art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e concluiu que a documentação apresentada não permitia, em cognição sumária, aferir que os defeitos descritos decorressem de vícios estruturais de construção. Considerou, ainda, que o imóvel fora adquirido em 2015 e que os vícios teriam surgido em 2019, não sendo possível afirmar, naquele momento, o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventuais vícios construtivos. Por tais fundamentos, indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. Em sua contestação, de ID 2113154185, a CEF sustenta a improcedência dos pedidos. Inicialmente, afirma que as alegações de vícios de construção capazes de comprometer a estabilidade do imóvel não corresponderiam à realidade e suscita decadência, argumentando que o contrato foi firmado em 21/09/2015, quando o autor teria tomado posse do imóvel, realizado vistoria e aceitado suas condições. Invoca o art. 445 do Código Civil e também menciona o art. 618 do mesmo diploma e o art. 26 do CDC. A CEF suscita, ainda, prescrição da pretensão reparatória, defendendo a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta que a relação entre o beneficiário e a instituição financeira teria caráter de contrato administrativo e que, portanto, não incidiria o CDC; sucessivamente, caso aplicado o Código de Defesa do Consumidor, afirma ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos do art. 27. A ré afirma que o Programa De Olho na Qualidade foi criado para receber reclamações dos beneficiários e encaminhá-las às construtoras responsáveis, destacando que, no empreendimento em questão, não haveria registro de acionamento do programa. Com base nisso, suscita ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo e de pretensão resistida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A contestação também sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os alegados danos não teriam sido individualizados de maneira suficiente e que a inicial não demonstraria adequadamente a existência dos danos, o nexo causal ou os reparos necessários. A CEF afirma, ainda, que a ação seria genérica e padronizada e requer, por esses fundamentos, a extinção do processo sem resolução do mérito. A instituição financeira formula, igualmente, pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, sustentando que haveria múltiplas ações com alegações e laudos semelhantes e genéricos, o que, segundo sua defesa, configuraria abuso do direito de litigar. No mérito, sustenta que não há comprovação de vícios construtivos imputáveis à instituição financeira, atribuindo eventual responsabilidade à construtora e aos responsáveis técnicos. Alega, ainda, que os problemas poderiam decorrer de falta de manutenção, alterações no imóvel ou uso inadequado, e impugna o laudo apresentado pelo autor, defendendo a necessidade de prova pericial. Também nega a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, a CEF requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da decadência e/ou prescrição e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Em seguida, a decisão de ID 2143269106 rejeitou todas as questões preliminares formuladas pela ré e deferiu a produção de prova pericial. As partes apresentaram seus quesitos, e o laudo pericial foi produzido e juntado aos autos no documento de ID 2256480574. Em seguida as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prova pericial. O laudo pericial de ID 2256480574 confirmou a existência das patologias narradas na petição inicial, tendo o perito identificado fissuras e trincas, ruptura e esfarelamento de reboco, infiltrações e afundamentos nos pisos dos sanitários, entre outras anomalias. Quanto às causas, o expert concluiu que as patologias decorrem de vícios construtivos, apontando, entre outros fatores, recalque distorcional dos elementos de fundação e/ou subdimensionamento de vigas baldrame, deficiência na compactação do aterro, ausência de impermeabilização e problemas relacionados aos materiais empregados no reboco. O perito também concluiu que o imóvel apresenta condições inadequadas de habitabilidade, apontando riscos à segurança e à saúde dos moradores, e estimou o custo dos reparos necessários em R$ 28.773,13. Desse modo, não há controvérsia relevante quanto à existência de vícios construtivos no imóvel. A questão central, portanto, consiste em verificar se tais vícios podem ser juridicamente imputados à Caixa Econômica Federal. 2. Da responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal por defeitos construtivos não decorre automaticamente da celebração do contrato de financiamento habitacional. É necessário verificar a natureza da atuação desempenhada pela instituição financeira no empreendimento. Nesse aspecto é preciso destacar que há distinção entre as situações em que a CEF atua como mero agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito para aquisição do imóvel, e aquelas em que participa diretamente da cadeia de produção do empreendimento, mediante atuação na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização técnica da obra, ou ainda em hipóteses específicas nas quais atua como gestora e executora de política habitacional. Na primeira hipótese, a responsabilidade da instituição financeira restringe-se às obrigações próprias do contrato de financiamento, não abrangendo a qualidade técnica da construção realizada por terceiros. Eventuais vistorias realizadas pela instituição financeira, nesse contexto, possuem finalidade relacionada ao acompanhamento da operação e à liberação dos recursos, não se confundindo com fiscalização técnica da obra ou assunção de responsabilidade pela sua solidez e segurança. A esse respeito colaciono abaixo os entendimentos jurisprudenciais nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL FINANCIADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO 1. A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 3. Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50025943720244030000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024) (Destacou-se) SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO JÁ CONSTRUÍDO, ESCOLHIDO DIRETAMENTE PELO DEVEDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CAIXA SEGURADORA S/A. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. Nas hipóteses nas quais a CEF atua estritamente como agente financeiro, as vistorias por ela designadas não visam atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado será dado em garantia e há necessidade de se acompanhar o grau de andamento da empreitada. Precedentes. 4. No caso, a CEF não financiou um imóvel em construção mas, tão-somente liberou recursos que foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pelo autor. 5. Não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto desta demanda, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. 6. Por atuar, no caso, na condição de agente financeiro em sentido estrito, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se verifica a existência de solidariedade com a Caixa Seguradora S/A. 7. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, daí decorrendo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto a relação jurídica material litigiosa remanescente, deduzida na petição inicial, envolve, exclusivamente, o autor e terceiros, quais sejam, o vendedor do imóvel e a Caixa Seguradora S/A, e tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participou o ente federal. 8. Ainda que eventual rescisão do contrato de compra e venda possa repercutir no contrato de mútuo, a situação deverá ser analisada entre os adquirentes e a instituição financeira, pelas vias próprias, se for o caso. 9. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício. Processo extinto sem exame do mérito em relação à instituição financeira. Incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa. Recursos de apelação prejudicados. (TRF-3 - ApCiv: 50003683020174036103, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) (Destacou-se) 3. Do caso concreto. No caso dos autos, embora a prova pericial tenha confirmado a existência de vícios construtivos, não foi demonstrado que a Caixa Econômica Federal tenha participado da concepção, execução ou fiscalização técnica da obra de modo a assumir responsabilidade pelos defeitos constatados. A parte autora sustenta que a CEF, por sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, teria o dever de fiscalizar a construção e verificar a qualidade dos materiais e dos serviços empregados. Todavia, a vinculação do financiamento ao programa habitacional, por si só, não permite concluir que a instituição financeira tenha assumido a condição de responsável técnica pela construção. É necessária a demonstração concreta de que, no empreendimento em questão, a atuação da CEF tenha extrapolado as atribuições próprias de agente financeiro. Não há, nos elementos probatórios produzidos, demonstração de que a CEF tenha elaborado o projeto, escolhido os materiais, executado a construção ou assumido a responsabilidade técnica pela obra. Ao contrário, o quadro fático delineado revela que a atuação da ré restringiu-se à concessão de crédito para aquisição de imóvel já edificado, escolhido pela própria autora, e devidamente identificado no item D do contrato firmado (página 02 do arquivo em PDF de ID 2048714677), circunstância que afasta, de forma inequívoca, qualquer responsabilidade por eventuais vícios construtivos. É importante distinguir, portanto, a existência do vício construtivo da responsabilidade civil por sua ocorrência. 4. Da ausência de nexo causal. Para que haja responsabilização civil da instituição financeira, não basta a comprovação do dano e da existência de vício construtivo. É indispensável que esteja demonstrado o vínculo jurídico e causal entre a atuação da ré e os danos experimentados pela parte autora. No presente caso, esse vínculo não foi comprovado. Os vícios constatados pelo perito são decorrentes de falhas na execução da construção, notadamente relacionadas aos elementos estruturais, fundação, impermeabilização, compactação e revestimentos. Não há, contudo, prova de que a CEF tenha executado tais serviços ou participado de sua realização em condição que lhe imponha responsabilidade pelos respectivos resultados. Como já apontado acima o contrato firmado entre as partes aponta o imóvel certo que é o objeto do contrato. A instituição financeira não se torna responsável pela obra simplesmente porque concedeu financiamento para sua aquisição. Assim, ainda que inequívoca a existência dos vícios construtivos, não se verifica fundamento para imputá-los à Caixa Econômica Federal. 5. Dos danos materiais e morais. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos. Embora o laudo pericial tenha estimado em R$ 28.773,13 o custo necessário para os reparos e tenha apontado condições inadequadas de habitabilidade do imóvel, tais conclusões não são suficientes para impor à CEF o dever de indenizar, pois não foi demonstrado o nexo causal entre os danos e a atuação da instituição financeira. Pela mesma razão, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A existência dos defeitos no imóvel, embora efetivamente comprovada, não conduz automaticamente à responsabilidade da CEF pelos prejuízos deles decorrentes. 6. Da suspensão das parcelas do financiamento. O pedido de suspensão das parcelas vincendas igualmente não merece acolhimento. A obrigação de pagamento das prestações decorre do contrato de financiamento celebrado entre as partes e não se demonstrou inadimplemento contratual da CEF capaz de justificar a suspensão pretendida. Além disso, a constatação dos vícios construtivos não estabeleceu responsabilidade da instituição financeira pela sua ocorrência. Por conseguinte, não há fundamento para afastar as obrigações assumidas pela parte autora no contrato de financiamento. 7. Da litigância de má-fé. De igual modo, também não prospera o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A prova pericial confirmou a existência das patologias descritas na petição inicial, afastando a alegação de que a demanda teria sido fundada em fatos inexistentes ou deliberadamente falseados. O simples fato de os pedidos serem julgados improcedentes não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária da parte autora, não há fundamento para aplicação das penalidades correspondentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, rejeito os pedidos de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o pedido de suspensão das parcelas do financiamento. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos previstos nos arts. 79 e 80 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, ouça-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal ad quem. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Int. VITÓRIA DA CONQUISTA, nessa data.