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1002750-22.2024.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 1002750-22.2024.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.W.L.G. - - E.L.G.F. - - S.E.L.G. - E.L.G. - Conforme consignado na decisão de fls. 1745/1746, o regime de convivência então estabelecido possuía caráter provisório e vigoraria até que os fatos narrados nos autos fossem devidamente esclarecidos mediante a realização dos estudos técnicos determinados por este Juízo. Sobrevieram o laudo psicológico de fls. 1806/1811 e o laudo social de fls. 1821/1828, ambos elaborados por profissionais do Setor Técnico deste Tribunal. As conclusões apresentadas convergem no sentido de que os menores relatam receio em relação ao genitor, associado sobretudo aos conflitos familiares presenciados durante o processo de ruptura conjugal, bem como a episódios de instabilidade emocional atribuídos ao requerido. Os estudos também destacam o prolongado afastamento entre pai e filhos e a necessidade de preservação do vínculo parental, recomendando que o contato seja retomado de forma gradativa e supervisionada. A situação retratada pelos laudos evidencia a necessidade de adoção de cautelas voltadas à proteção do melhor interesse dos menores, sem que isso importe no rompimento do vínculo com o genitor. Nesse contexto, reputo prudente a revisão do regime de convivência atualmente vigente. De um lado, os laudos técnicos registram sinais de insegurança dos menores e apontam a necessidade de retomada gradual da convivência. De outro, o convívio com ambos os genitores constitui importante instrumento para o adequado desenvolvimento emocional das crianças e adolescentes, recomendando-se a preservação dos laços familiares sempre que possível. Assim, entendo pertinente ao caso concreto a substituição do regime anteriormente fixado por visitação assistida, medida que se mostra adequada para conciliar a preservação do vínculo paterno-filial com a necessária proteção dos interesses dos menores, até que existam elementos que permitam eventual reavaliação da dinâmica de convivência. Pelos mesmos fundamentos, indefiro os pedidos de fls. 1.844/1.850, consistentes em aplicação de multa por alegado descumprimento do regime de convivência, busca e apreensão dos menores, reconhecimento de alienação parental, expedição de ofício para apuração de suposto crime de desobediência e inversão liminar da guarda, pois não há elementos suficientes, neste momento processual, para o acolhimento das medidas postuladas. Aduzo que os laudos técnicos produzidos nos autos não corroboram, em juízo de cognição sumária, a alegada prática de alienação parental, tampouco indicam ser recomendável a alteração da guarda ou a adoção das medidas coercitivas pretendidas. Ao contrário, os estudos apontam a necessidade de retomada gradual e supervisionada da convivência paterna, solução ora adotada por este Juízo. Nada obstante, advirto as partes que o direito à convivência familiar não constitui prerrogativa exclusiva de um genitor, refletindo também direito assegurado aos próprios filhos, cuja preservação atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, embora os elementos atualmente constantes dos autos não permitam concluir pela ocorrência de alienação parental ou justificar a adoção das medidas requeridas às fls. 1844/1850, ambas as partes deverão observar estritamente o regime de convivência ora estabelecido, colaborando para sua efetiva concretização. Em especial, deverá a genitora abster-se de criar embaraços injustificados ao exercício da convivência paterna, providenciando os meios necessários para o cumprimento da presente decisão, sempre observadas as cautelas ora fixadas e o superior interesse dos menores. Ante o exposto, REVOGO o regime de convivência fixado a fls. 1745/1746 e determino que as visitas paternas passem a ocorrer de forma assistida, intermediada por pessoa de confiança indicada pela genitora, em domingos alternados, das 12:00 às 17:00 horas, em local público, preferencialmente nas imediações da residência materna, iniciando-se no primeiro domingo subsequente à intimação das partes acerca da presente decisão. No mais, oficie-se à Vara do Trabalho de Lorena, solicitando informações acerca do cumprimento da decisão encaminhada por este Juízo (fl. 1.751), esclarecendo, ainda: a) se a reserva de 50% dos valores relativos ao processo nº 0010177-81.2018.5.15.0088 foi efetivamente implementada; b) em caso positivo, o valor total eventualmente levantado pelo requerido após a comunicação da decisão proferida nestes autos; c) o montante atualmente reservado, se existente. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de pesquisa patrimonial para localização de bens do demandado. A medida postulada possui natureza excepcional e pressupõe demonstração concreta de sua necessidade, não se mostrando adequada a realização de diligências patrimoniais amplas e genéricas com a única finalidade de verificar a eventual existência de bens passíveis de partilha. Compete à parte interessada indicar os bens cuja comunicabilidade sustenta ou apresentar elementos mínimos que evidenciem a existência de patrimônio comum ou eventual ocultação patrimonial, circunstâncias que não se encontram suficientemente demonstradas neste momento processual. Por fim, considerando o encerramento da fase instrutória, alinhado à decisão de fls. 1.745/1.746, bem como a regular intimação das partes quanto aos estudos técnicos acostados aos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito da demanda. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVID CARLOS LOPES (OAB 102262/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), EDPO AUGUSTO FERREIRA MACEDO (OAB 489672/SP)

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