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1002749-64.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002749-64.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] Sentença Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra MUNICIPIO DE CACERES e outros (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83). Consta da inicial ação de obrigação de fazer pleiteando pela concessão do tratamento home care. Este juízo recebeu a inicial e concedeu assistência judiciária gratuita à autora, bem como deferiu pedido de tutela de urgência (Id. 228778439). Em contestação o Estado de Mato Grosso sustentou preliminarmente a inadequação do valor da causa e a consequente competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que a paciente não atinge os critérios de elegibilidade da Tabela ABEMID (apenas 5 pontos), tratando-se de típica demanda por cuidador informal de competência familiar. Subsidiariamente, aduziu que eventual obrigação de baixa ou média complexidade deve ser direcionada prioritariamente ao Município, em respeito à descentralização do SUS e à Recomendação nº 1/2022 do Comitê Estadual de Saúde do TJMT. Defendeu, por fim, o afastamento da multa cominatória em favor da técnica de bloqueio judicial (Id. 230116618). O Município de Cáceres arguiu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o tratamento em regime de Home Care de média e alta complexidade (AD2 e AD3) constitui competência administrativa e financeira exclusiva do Estado de Mato Grosso, refutando qualquer dever de custeio municipal (Id. 231275404). Em decisão saneadora, este juízo fixou os pontos controvertidos em a) quanto a necessidade clínica de Home Care contínuo, b) a possibilidade de suficiência da assistência parcial de seis horas diárias, c) a divergência na pontuação da tabela ABEMID entre avaliações administrativas e médicas, bem como determinou a produção de prova pericial médica. Intimadas as partes a se manifestarem nos autos, no prazo legal, sobre o laudo pericial juntado no documento de (Id. 240671423), ambas as partes requeridas manifestaram pela controvérsia quanto ao ente responsável pelo cumprimento da obrigação decorre da posição contraposta dos réus: enquanto o Estado de Mato Grosso pretende o direcionamento prioritário da obrigação ao Município de Cáceres, este requer que o custeio seja atribuído ao Estado, em razão do elevado valor do tratamento. Dessa forma, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento e que não há mais provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 364 do CPC. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Prova Pericial Verifico que o trabalho técnico apresentado pelo expert nomeado preenche os requisitos formais previstos no art. 473 do CPC, apresentando fundamentação detalhada, metodologia adequada e respostas conclusivas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. O perito analisou de forma técnica e objetiva o objeto da perícia, não remanescendo dúvidas ou contradições que justifiquem a realização de nova perícia ou complementação. Assim, inexistindo vícios que maculem a prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no (Id. 240671423), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2. Do Mérito O direito universal à saúde é dever do Estado, constitucionalmente garantido pelo artigo 196 da Carta Magna de 1988, que deve ser prestado de forma integral e universal. Tratando-se de substituída idosa com grave comprometimento físico-neurológico de natureza progressiva e degenerativa, a obrigação estatal ganha especial reforço sob a égide dos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa, os quais exigem prioridade absoluta na garantia de sua dignidade e bem-estar. A controvérsia central cingia-se ao perfil de elegibilidade clínica da idosa para o recebimento de internação domiciliar estruturada (Home Care), dada a divergência existente entre a triagem administrativa da Secretaria de Estado de Saúde (Tabela ABEMID de 05 pontos — "inelegível")e a indicação do médico assistente da paciente. Para dirimir tal ponto, foi produzida prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial judicial elaborado pela Dra. Letícia Moreira Andrade (CRM-MT 15357) trouxe respostas técnicas definitivas aos autos. Conforme constatado pela perita do Juízo, a paciente apresenta quadro de demência vascular e múltiplas sequelas definitivas de AVC isquêmico, encontrando-se completamente acamada, restrita ao leito, confusa e dependente total de cuidados técnicos. Ao aplicar a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID, a perita judicial atribuiu à paciente a pontuação técnica de 8 pontos, o que a enquadra tecnicamente como elegível para internação domiciliar na modalidade de Média Complexidade. A perita asseverou, de forma contundente, que o acompanhamento domiciliar por equipe multidisciplinar em regime de Home Care é indispensável para a sobrevivência da paciente e que não existe qualquer indicação clínica de alta técnica do sistema. A prova pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e isenção, deve prevalecer sobre a Nota Técnica inicial do NATJus, a qual, em que pese ser um valioso elemento informativo de apoio ao juízo, baseou-se exclusivamente em triagem administrativa remota e prévia. A avaliação médica direta e in loco corroborou a imprescindibilidade do tratamento domiciliar especializado, restando superado o indeferimento administrativo fundado em inelegibilidade técnica. Ademais, cumpre registrar que o próprio Estado de Mato Grosso, ao cumprir administrativamente a liminar, admitiu Rosa dos Santos Faria em seu Serviço de Atenção Domiciliar (Autorização nº 0153/2026), prestando o serviço por meio da empresa BIOQUALITY, o que sepulta qualquer alegação remanescente de impossibilidade material ou desnecessidade técnica da medida. Necessário consignar, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Enunciado nº 64 do CNJ), que o serviço de atenção domiciliar (Home Care) não pode ser desvirtuado para substituir por completo as obrigações sociofamiliares de acompanhamento e assistência básica ao idoso enfermo. A obrigação do Poder Público restringe-se ao fornecimento do suporte técnico de enfermagem e da equipe de assistência multidisciplinar especializada necessárias ao manejo clínico da substituída. Caberá, portanto, exclusivamente à família da autora a responsabilidade direta pelos cuidados de asseio diário ordinário, alimentação, higiene pessoal elementar, companhia e afeto inerentes à função de "cuidador", não havendo dever estatal de fornecimento de "cuidador leigo" para atividades não técnicas de enfermagem. a) Do Direcionamento da Obrigação: Repartição de Atribuições no SUS Embora a obrigação seja de natureza solidária no plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, estabeleceu que cabe ao magistrado identificar as diretrizes de descentralização e regionalização do SUS e direcionar a obrigação ao ente federativo primariamente responsável pela política pública em questão. No âmbito federal, a Portaria GM/MS nº 3.005 de 2024 regula o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o Programa Melhor em Casa (PMeC). Referido normativo subdivide a atenção domiciliar em três modalidades assistenciais: AD1 (gerida pela Atenção Primária), AD2 (Média Complexidade) e AD3 (Alta Complexidade com suporte tecnológico de suporte à vida). Conforme o artigo 545-C da referida Portaria GM/MS nº 3.005/2024, as Secretarias Municipais de Saúde possuem o protagonismo e a responsabilidade direta pela gestão e execução das equipes do SAD e do Programa Melhor em Casa, recebendo repasses federais específicos do Ministério da Saúde para tal fomento. No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Comitê Estadual de Saúde editou a Recomendação nº 1/2022, a qual orienta os magistrados nos seguintes termos: "Art. 3º. No caso de atendimento de paciente de média ou baixa complexidade recomenda-se a determinação para o direcionamento da medida contra o município quando conveniado ao programa 'Melhor em Casa'." Dessa forma, restando tecnicamente comprovado pelo Laudo Pericial Judicial e pela manifestação das partes que o quadro assistencial da paciente Rosa dos Santos Faria classifica-se como de Média Complexidade (AD2 / 8 pontos ABEMID), a responsabilidade primária pela execução prática e suporte financeiro do serviço domiciliar recai de forma preferencial sobre o MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT. Contudo, para se salvaguardar a integral proteção à vida da idosa acamada e em estrita consonância com a solidariedade constitucional, o Estado de Mato Grosso deve figurar em caráter subsidiário, respondendo em definitivo pela garantia e implementação do tratamento caso ocorra eventual omissão, atraso injustificado ou comprovada inoperância técnica por parte da municipalidade. b) Das Medidas Coercitivas: Substituição de Astreintes por Sequestro de Verbas Públicas O Estado de Mato Grosso pleiteou o afastamento da incidência de multa diária (astreintes) em caso de eventual descumprimento, sob o argumento de que a multa atua de forma contraproducente ao erário, sem trazer efetividade material de acesso à saúde ao paciente necessitado. A tese do réu encontra amparo na consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e nas diretrizes gerais das Jornadas de Saúde do CNJ (Enunciado nº 74 do CNJ). É pacifico o entendimento de que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública pode e deve ser substituída por medidas sub-rogatórias mais eficientes e menos onerosas à coletividade, com especial destaque para o sequestro on-line de verbas públicas via sistema SISBAJUD. O bloqueio direto de recursos públicos mostra-se consideravelmente mais célere e eficaz, pois propicia a transferência imediata de numerário à empresa prestadora ou a aquisição direta do tratamento necessário à sobrevivência do paciente, garantindo o resultado prático equivalente sem onerar de forma estéril o orçamento público destinado à saúde coletiva. Por consequência, este Juízo readequará a medida coercitiva, revogando em definitivo a incidência de multa diária fixada em sede de liminar, e determinando que eventual inadimplemento ou interrupção do serviço prestado pela empresa contratada (BIOQUALITY) ensejará o sequestro imediato das verbas públicas necessárias para a continuidade do custeio mensal do tratamento. Para a operacionalização de eventual bloqueio, observar-se-ão as seguintes balizas fixadas pelo Provimento nº 02/2015 da CGJ-MT: i) Os bloqueios serão operados, em primeiro plano, contra as contas bancárias do devedor primário (Município de Cáceres/MT) e, apenas em caso de insuficiência de saldo municipal ou descumprimento justificado, contra as contas do devedor subsidiário (Estado de Mato Grosso), sob o CNPJ nº 03.507.415/0001-44 (Banco do Brasil, Agência 3834-2, C/C 1042676-0). ii) A liberação de verbas bloqueadas em juízo fica estritamente vinculada ao dever da empresa contratada apresentar nos autos as respectivas Notas Fiscais analíticas e detalhadas, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação técnica e auditoria dos réus, nos termos do art. 11, § 4º, do Provimento nº 02/2015-CGJ/MT. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR e readequar a tutela de urgência anteriormente deferida, e CONDENAR os requeridos a fornecerem de forma solidária o tratamento domiciliar integral necessário à substituída ROSA DOS SANTOS FARIA, modulando o cumprimento da obrigação nos seguintes termos: I) DA OBRIGAÇÃO OPERACIONAL E DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO: Compete ao MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, em caráter primário e preferencial, a execução operacional e o integral custeio financeiro do tratamento domiciliar (Home Care) de Média Complexidade (AD2) na residência da substituída, contemplando a tabela de profissionais técnicos atestada pelo Juízo: a) Visitas de equipe multidisciplinar: Médico (01 vez por semana); Enfermeiro (01 vez por semana); Fisioterapeuta (com acompanhamento motor e respiratório); Fonoaudiólogo; e Nutricionista (01 visita mensal). b) Suporte técnico de enfermagem: Assistência continuada presencial prestada por Técnico de Enfermagem, a fim de garantir o manejo clínico seguro e a administração terapêutica necessária. II) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO: O ESTADO DE MATO GROSSO responderá de forma subsidiária, de modo que sua rede de regulação estadual (SUREG/SES-MT) deverá assumir a execução do tratamento ou o ressarcimento financeiro das cotas-partes na estrita hipótese de comprovado inadimplemento, inoperância operacional ou absoluta falta de vagas/equipe das instâncias municipais. III) DO DEVER DE CUIDADOR FAMILIAR: Esclarece-se que a presente condenação limita-se ao fornecimento do suporte técnico especializado de enfermagem e da equipe de saúde continuada. Permanece sob a estrita responsabilidade de sua família a prestação dos cuidados básicos e não técnicos do asseio diário, companhia, afeto, alimentação ordinária e segurança física da idosa, na qualidade de cuidadora informal (amparado no Enunciado nº 64 do CNJ). IV) Em atenção ao princípio da continuidade assistencial e para evitar grave risco à saúde decorrente de vácuo administrativo, fica determinado que o ESTADO DE MATO GROSSO continuará providenciando e custeando o serviço de Home Care (atualmente operado pela empresa BIOQUALITY) durante toda a fase recursal (até o trânsito em julgado da presente ação). A transferência da obrigação prática e do faturamento para o MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT (efetiva troca de executor) somente dar-se-á após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que se inaugurará o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis para a conclusão da transição contratual e operacional pelas rés, sem qualquer interrupção do atendimento à paciente. V) DA READEQUAÇÃO COERCITIVA: REVOGO a multa cominatória diária fixada em sede liminar. Em caso de descumprimento ou interrupção injustificada da assistência médica domiciliar aqui deferida, este Juízo determinará de forma imediata o sequestro/bloqueio on-line de verbas públicas via sistema SISBAJUD, em patamar suficiente para a contratação e custeio emergencial de empresa privada de saúde (atualmente BIOQUALITY) para o cumprimento do serviço por períodos trimestrais sucessivos. VI) DAS CONDICIONANTES E FISCALIZAÇÃO DO TRATAMENTO (TUTELA ESTRUTURANTE): a) Depositário Fiel (Enunciado nº 126 do CNJ): Fica a representante legal da autora nomeada depositária fiel de eventuais equipamentos públicos ou insumos instalados em sua residência, respondendo civilmente por sua guarda e pela futura devolução ao erário em caso de sobras. b) Relatório Médico Periódico: A parte autora fica obrigada a colacionar aos autos, a cada 90 (noventa) dias, relatório médico atualizado emitido pelo profissional assistente, para fins de justificar e auditar clinicamente a real necessidade de manutenção do tratamento domiciliar. c) Auditoria Mensal In Loco: Determino que os órgãos técnicos do SUS (equipe reguladora do Município de Cáceres ou do Estado de Mato Grosso) realizem visitas periódicas mensais in loco na residência da autora para verificar a fidedignidade da prestação do serviço privado terceirizado, a adequação de sua qualidade técnica e a evolução do perfil clínico da idosa acamada. ISENTO os réus das custas processuais por força de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da atuação do Ministério Público como substituto processual. Tendo em vista que a condenação é inestimável, mas sabidamente aquém do teto legal imposto ao ente de maior abrangência (Estado de Mato Grosso), a sentença não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). EXPEÇAM-SE o respectivo RPV e o alvará de levantamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências materiais, ARQUIVAM-SE os autos com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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