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TJSP · Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Processo 1002749-57.2021.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Dali Empreendimentos e Participações Ltda. - - Nibal Participaçoes Ltda - - Dbgzingen Participaçoes Ltda - - Sdt 3 Centro Comercial Ltda - Carla Cristina Maciel Delphino - - Rogerio Soares Rodrigues - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Alexandre Quilici Coutinho - Condomínio Edifício Jardins de Santana - Vistos. 1. Alienado judicialmente o imóvel da matrícula nº 95.123 do 3º CRI/SP, arrematado por R$ 394.739,22 (fls. 968-971), a decisão de fls. 1086-1088 sobrestou o levantamento do produto até a consolidação do quadro de credores. Vieram aos autos a manifestação do Município (R$ 3.176,02 fls. 1098-1104), o pedido de comissão do Leiloeiro (fls. 1105-1107), o demonstrativo condominial (fls. 1109-1110) e o pedido de liberação formulado pela exequente (fls. 1131-1136). Expedida a carta de arrematação (fl. 1126) e instados os interessados (fl. 1137), apenas o Condomínio impugnou, pretendendo estender a sub-rogação às cotas vencidas até 10/06/2025 (fls. 1143-1145). É o relatório do essencial. Decido. 2. Inexiste concurso de credores: as execuções que originaram as penhoras Av. 06 a 09 foram extintas pelo cumprimento de acordos (fls. 1092-1094) e nenhum credor se habilitou no prazo do art. 909 do CPC (fl. 1088). 3. A comissão do Leiloeiro (R$ 19.736,96 fls. 843-844) foi paga em guia autônoma e não integra o preço, comportando liberação imediata, atendido o pleito de fl. 1108. 4. Os tributos anteriores à alienação sub-rogam-se no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), com a preferência do art. 186. Embora o demonstrativo municipal alcance lançamentos posteriores, a exequente anuiu ao valor integral (fls. 1104 e 1134), sem prejuízo a terceiros. A sub-rogação opera sobre quantia certa, respondendo o arrematante por lançamentos supervenientes e diferenças de atualização. 5. Não assiste razão ao Condomínio quanto ao marco de corte. A arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto (art. 903, caput, do CPC), sub-rogando-se no preço apenas os débitos até então vencidos (art. 908, § 1º), sendo irrelevantes a expedição da carta e a imissão na posse orientação assente no STJ e neste Tribunal. Acresce que o arrematante detinha a posse indireta e auferia aluguéis desde maio de 2025 (fls. 865-870), de modo que onerar o produto da hasta com encargos desse período transferiria ao exequente despesas geradas quando aquele já exercia os atributos dominiais. Sub-rogam-se, pois, apenas as cotas de 10/12/2024 a 10/04/2025, no total de R$ 6.642,33 (fl. 1110), excluídos honorários e custas da execução autônoma. 6. Sendo o crédito exequendo (R$ 2.013.881,37) muito superior ao depósito, do produto de R$ 394.739,22 deduzem-se R$ 3.176,02 e R$ 6.642,33, remanescendo R$ 384.920,87 aos exequentes (arts. 905, I, e 907 do CPC). 7. Ante o exposto: a) reconheço a inexistência de créditos vinculados às penhoras Av. 06 a 09 e declaro preclusa a habilitação de outros credores, reiterando o cancelamento das averbações e gravames determinado no item I de fls. 1086-1088; b) defiro o levantamento de R$ 19.736,96 ao Leiloeiro Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi (MLE de fl. 1107); c) defiro o levantamento de R$ 3.176,02 ao Município de São Paulo (MLE de fl. 1101); d) fixo 24/04/2025 como marco de corte da sub-rogação dos débitos condominiais, indeferindo a inclusão das cotas posteriores, a serem cobradas do arrematante; e) defiro a reserva e transferência de R$ 6.642,33 ao Condomínio Edifício Jardins de Santana, à conta judicial da Execução nº 4020780-16.2025.8.26.0001 (8ª Vara Cível Foro Regional I/Santana), oficiando-se; f) defiro o levantamento de R$ 384.920,87, com os rendimentos da conta judicial, aos exequentes, que apresentarão em 5 (cinco) dias úteis o MLE com o beneficiário eleito e a comprovação de poderes específicos; g) intime-se o arrematante para, em 15 (quinze) dias, recolher a diligência do oficial de justiça (fl. 1111) ou manifestar desinteresse no mandado de imissão na posse, sob pena de arquivamento do pedido, sem prejuízo de renovação; h) certifique a Serventia qual recolhimento aproveitou à carta de fl. 1126 e qual restou em duplicidade (fls. 1117-1124), facultada a restituição pela via administrativa (FEDTJ); i) prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, intimando-se os executados da imputação em pagamento e a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias úteis após o levantamento, demonstrativo atualizado com a dedução das quantias levantadas. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 541874/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), JONATHAN GLINA LEVI BIANCHINI (OAB 431052/SP)
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