2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002747-65.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURILO JOSE GUEDES CABRAL, HILDETE BENICIO SANTOS, EDELZUITA DOS SANTOS BRITTO, ISAAC ALVES DA SILVA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Sobreveio, no processo de conhecimento nº 0021953-24.2015.4.01.3300, acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarou a incompetência da Justiça Federal, cassou a sentença então proferida e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (id 2254618452). Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (id 2254618468), sobrevindo trânsito em julgado em 04/05/2026 (id 2254618482). Considerando que o presente cumprimento de sentença decorre do processo nº 0021953-24.2015.4.01.3300, e que o julgamento definitivo ali proferido pode repercutir diretamente no prosseguimento deste feito, impõe-se a prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. 1.Intimem-se as partes para ciência do julgamento definitivo proferido no processo nº 0021953-24.2015.4.01.3300 e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, querendo, acerca de seus efeitos sobre o presente cumprimento de sentença. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJBA em Exercício na 3ª Vara Federal/SJBA