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1002747-40.2021.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Ato ordinatório

    Apelação Cível Nº 1002747-40.2021.4.01.3803/MG APELADO: CRISLA MARCIA CARDOSO ADVOGADO(A): MARIANA MATOS MARTINS CUSTODIO (OAB MG179157) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2026. Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002747-40.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002747-40.2021.4.01.3803/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: CRISLA MARCIA CARDOSO ADVOGADO(A): MARIANA MATOS MARTINS CUSTODIO (OAB MG179157) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA EM PARTE DO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas quanto aos critérios de correção monetária e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1994 a 27/09/2019 e a concessão de aposentadoria especial à segurada, técnica em higiene dental exposta habitualmente a agentes biológicos, nos quais se alegam obscuridade e omissão quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e à indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou omissão quanto aos períodos abrangidos pela indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no PPP; (ii) estabelecer se a ausência de indicação expressa de responsável técnico em parte do período controvertido impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada à rediscussão da matéria decidida ou à nova valoração do conjunto probatório. 4. O PPP indica responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos períodos de 09/04/2001 a 14/04/2010, de 02/03/2010 a 17/02/2011 e de 17/03/2011 a 30/06/2013, permanecendo sem indicação expressa apenas os intervalos de 18/02/2011 a 16/03/2011 e de 01/07/2013 a 27/09/2019. 5. A ausência de indicação expressa de responsável técnico em parte do período não afasta, por si só, a especialidade, pois o reconhecimento não se fundamenta exclusivamente na existência formal de responsável técnico para cada dia do vínculo, mas também nas informações do PPP, no acompanhamento técnico existente durante período substancial e na presunção de conservação das condições ambientais de trabalho. 6. A presunção de continuidade das condições ambientais permanece aplicável aos intervalos sem indicação expressa de responsável técnico quando inexistem elementos concretos que demonstrem alteração relevante do ambiente laboral, das atribuições desempenhadas ou da exposição aos agentes nocivos. 7. As atividades exercidas pela segurada como técnica em higiene dental envolvem contato direto e habitual com pacientes, instrumentos odontológicos, materiais potencialmente contaminados e procedimentos de limpeza, assepsia e esterilização, circunstâncias que caracterizam exposição inerente a agentes biológicos. 8. A pretensão de afastar a especialidade dos períodos não abrangidos por indicação expressa de responsável técnico exige nova apreciação da suficiência e da força probatória dos documentos produzidos, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O enfrentamento expresso das questões suscitadas pelo embargante, em conjunto com o disposto no art. 1.025 do CPC, atende à finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa de responsável técnico no PPP durante parte do período laboral não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial quando os demais elementos probatórios demonstram a exposição habitual a agentes nocivos e não há prova de alteração das condições ambientais de trabalho. 2. A presunção de continuidade das condições ambientais alcança os intervalos sem indicação expressa de responsável técnico quando inexistem elementos concretos indicativos de modificação relevante do ambiente laboral, das atribuições exercidas ou da exposição aos agentes nocivos. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da matéria decidida nem nova valoração do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o PPP indica responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos períodos de 09/04/2001 a 14/04/2010, de 02/03/2010 a 17/02/2011 e de 17/03/2011 a 30/06/2013, permanecendo sem indicação expressa apenas os intervalos de 18/02/2011 a 16/03/2011 e de 01/07/2013 a 27/09/2019, circunstância que não altera a conclusão do julgamento, diante dos demais fundamentos probatórios adotados e da ausência de demonstração de modificação das condições ambientais de trabalho, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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