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1002747-35.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002747-35.2026.8.13.0040/MG EXEQUENTE: VILLE GESTAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ATANÁSIO MOREIRA ALVES (OAB MG242611) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de processo de execução fundada em título executivo extrajudicial em que a parte executada não foi localizada para citação. Assim, intimada a parte exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada, veio aos autos requerendo a realização de pesquisas para localização do endereço. Advirto que em sede Juizado Especial incumbe à parte exequente a apresentação do endereço atualizado da parte executada, na forma consignada expressamente pelo artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995, sobretudo em se considerar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, que norteiam esta Justiça especializada. Outrossim, é de bom alvitre ponderar que a máquina judiciária não pode ser usada pelas partes para o fim de facilitar-lhes o trabalho, servindo-lhes como fonte de pesquisa. Compete à parte diligenciar e comprovar que diligenciou no sentido de encontrar o endereço atualizado da parte contrária. Ressalto que somente em casos excepcionais, e no interesse da Justiça, especialmente no juízo criminal, e não no interesse particular do autor, pode e deve o Juiz requisitar informações aos órgãos públicos, porque deseja a lei que essas informações sejam mantidas em sigilo. No caso em apreço, não vislumbro interesse público autorizador da medida requerida, havendo, tão-somente, interesse particular, exclusivos da parte exequente, que poderá efetivar diligências a fim de angariar o endereço atualizado da parte executada as suas expensas. É de bom alvitre ressaltar que sequer citação por edital cabe em sede de Juizados Especiais, não havendo que se falar, nem de longe, em aplicação subsidiária do artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, cujo procedimento, além de “ordinarizar” e tornar moroso o procedimento processual da Lei 9.099, de 1995, acaba por afrontar os princípios que arrimam o Juizado Especial, notadamente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, mencionados supra, sobretudo em se considerar os inúmeros sistemas informatizados vinculados ao Juízo. Nesse cenário, ressalto a parte exequente que o feito poderá ser manejado perante a Justiça comum, ocasião em que as pretensões de consulta em sistemas informatizados seguem o rito processual ordinário previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a redação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995, são claros: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, não sendo encontrado o devedor para citação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Despicienda a intimação da parte executada, considerando a ausência de citação. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito

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