Publicações do processo

1002747-19.2025.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 1ª Vara

    Processo 1002747-19.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Carlos de Godoy - Jose Irineu Rosolen - - Elza Andreetta Rosolen - - Leandro José Rosolen - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10027471920258260457. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP), FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 1ª Vara

    Processo 1002747-19.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Carlos de Godoy - Jose Irineu Rosolen - - Elza Andreetta Rosolen - - Leandro José Rosolen - Vistos. A alegação da parte, de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, goza de presunção relativa de veracidade já que a Constituição da República Federativa do Brasil não dispensa, de acordo com o artigo 5°, inciso LXXIV, a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, in verbis: Art. 5º (...): LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mesma orientação foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, como se extrai do artigo 99, § 2º, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, a despeito dos rendimentos mensais do correquerido José Irineu, no ano de 2024, não terem ultrapassado o valor correspondente a 2,45, salários mínimos, verifica-se, de acordo com sua declaração de imposto de renda daquele ano, que seu patrimônio, avaliado em R$ 2.745.629,69, é composto de imóveis residenciais, mais de uma dezena de imóveis rurais, uma caminhonete Toyota, um veículo Audi Q3, 50% de uma Casa Lotérica, capitais sociais das Cooperativas de Créditos Coopercitrus e Crediguaçu, ativos financeiros, participação de exploração de imóveis rurais e bens móveis utilizados em atividade rural (vide fls. 157/179), o que não condiz, obviamente, com a condição de hipossuficiente. Do mesmo modo a correquerida Elza Andreetta declarou à Receita Federal, no exercício de 2025, participação na exploração dos imóveis rurais relacionados na declaração de imposto de renda de seu cônjuge José Irineu (vide fls. 193/204), com quem é casada sob comunhão de bens, ostentando, igualmente, situação econômica privilegiada, ainda que seu patrimônio pessoal isoladamente considerado seja modesto. Percebe-se, facilmente, que os correqueridos José Irineu e Elza Andreetta possuem vasto patrimônio e invejável capacidade econômica, tanto assim que contrataram advogado particular às próprias expensas, sendo evidente, pois, que dispõem de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Forçoso concluir, nesse cenário, que os correqueridos José Irineu e Elza Andreetta não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça como já decidiu, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de revisão de contrato Assistência Judiciária Gratuita Negativa pelo Magistrado Insurgência Não acolhimento - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte Diante da apresentação de documentos que evidenciam a percepção de renda incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, a manutenção da decisão que indeferiu os auspícios da justiça gratuita, ainda que por outro fundamento, é medida que se impõe Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2077773-53.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Jacob Valente, j.18/04/2024, grifei). E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso tirado contra decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade processual à parte autora. Art. 98 do CPC. Considerável percepção de renda que afasta a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento 2076203-32.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Márcio Kammer de Lima, j.18/04/2024, grifei). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos correqueridos José Irineu e Elza. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, visando se aferir se à época da assinatura dos contratos de parceria rural o correquerido José Irineu tinha plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, determino a realização de perícia médica e nomeio para os trabalhos o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP), ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.