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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002746-88.2026.8.13.0480/MG AUTOR: LEONARDO NUNES CAIXETA ADVOGADO(A): MAISA ALMEIDA ARAUJO (OAB MG156645) ADVOGADO(A): MARILIA ALMEIDA ARAUJO DA FONSECA (OAB MG104509) DESPACHO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Nunes Caixeta em face de Teresinha Costa Pereira, Junio Sergio Costa Pereira e Diennys Flávio da Mota Júnior (Evento 1, INIC1). No curso do feito, os corréus Junio Sergio Costa Pereira e Teresinha Costa Pereira foram devidamente citados (Evento 16, AR1 e Evento 17, AR1) e deixaram de comparecer à audiência conciliatória (Evento 42, TERMOAUD1). De outro lado, as diversas tentativas de citação do corréu Diennys Flávio da Mota Júnior restaram infrutíferas, seja por via postal (Evento 18, AR1), por aplicativo de mensagens (Evento 27, CERTIDAO1), ou por mandados cumpridos por oficial de justiça nos endereços fornecidos e localizados (Evento 35, CERTGM1; Evento 53, CERTGM1; Evento 61, CERTGM1; Evento 78, CERTGM1 e Evento 93, CERTGM1). A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia dos corréus citados, o prosseguimento da demanda e a realização de audiência de instrução e julgamento apenas em face deles, bem como a concessão de tutela cautelar de arresto de bens e ativos financeiros em relação ao corréu Diennys Flávio da Mota Júnior (Evento 95, PET1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a citação de todos os litisconsortes e do esgotamento das diligências de localização O pedido formulado pela parte autora para que a demanda prossiga com a instrução exclusivamente em relação aos litisconsortes já citados não comporta acolhimento no âmbito deste Juizado Especial Cível. A petição inicial imputa aos demandados a celebração conjunta de negócio jurídico de compra e venda de gado e a consequente responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual (Evento 1, INIC1). Em hipóteses de litisconsórcio passivo com causa de pedir unitária e incindível quanto à existência da obrigação e à ocorrência de fraude alegada, a relação processual deve ser aperfeiçoada com a citação de todos os integrantes do polo passivo, sob pena de nulidade insanável e violação ao contraditório. Com efeito, não é admitida a cisão do julgamento de mérito para condenar parte dos corréus mantendo-se a lide suspensa ou pendente de citação em relação a outro codevedor solidário, sob pena de decisões contraditórias e tumulto procedimental. Ademais, constata-se que este Juízo já esgotou todas as diligências possíveis e razoáveis para a localização do demandado Diennys Flávio da Mota Júnior. Foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados à disposição do Poder Judiciário (Evento 43, DESP1), além de sucessivas diligências por oficiais de justiça em todos os endereços informados nos autos e obtidos nas consultas cadastrais (Evento 35, CERTGM1; Evento 53, CERTGM1; Evento 61, CERTGM1; Evento 78, CERTGM1 e Evento 93, CERTGM1). No rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995, veda-se expressamente a citação por edital, conforme prescreve o artigo 18, parágrafo 2º: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Não sendo viável a citação editalícia neste microssistema e estando esgotados os meios de localização do réu, impõe-se a incidência do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995. Dessa forma, cabe à parte autora exercer a opção processual entre: (a) desistir expressamente da ação em relação ao corréu Diennys Flávio da Mota Júnior, assumindo o prosseguimento exclusivo contra os corréus remanescentes; ou (b) requerer a remessa integral dos autos à Vara Cível competente da Comarca, onde será viável a citação ficta por edital e o regular processamento sob o rito comum. 2.2. Do indeferimento do arresto executivo e da ausência dos requisitos da tutela cautelar A parte requerente pugnou pela realização de constrições patrimoniais e pelo arresto de bens e ativos financeiros em desfavor do corréu Diennys Flávio da Mota Júnior (Evento 95, PET1). Contudo, a pretensão não encontra respaldo legal no presente momento procedimental. O arresto executivo (ou pré-penhora), previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, constitui medida típica e exclusiva do processo de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença. O propósito específico do instituto é antecipar a penhora quando o executado não é localizado pelo oficial de justiça na execução de crédito líquido, certo e exigível. Tratando-se a presente demanda de ação de conhecimento (cobrança/reparação civil), não há título executivo que fundamente a incidência do artigo 830 do Código de Processo Civil. Por outro lado, apreciando o pedido sob o prisma da tutela cautelar de urgência disciplinada nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores. A simples não localização do demandado para o ato citatório não configura, por si só, o perigo de dano ou o risco concreto ao resultado útil do processo. Não há nos autos demonstração de dilapidação patrimonial, insolvência iminente, alienação fraudulenta de bens ou manobras de ocultação patrimonial atribuíveis ao corréu. Portanto, o deferimento de constrição sobre ativos financeiros em fase embrionária de cognição representaria indevida invasão patrimonial e antecipação expropriatória sem contraditório prévio e sem título judicial representativo de crédito líquido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prosseguimento da demanda e de designação de audiência de instrução e julgamento unicamente em relação aos corréus já citados; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado ao arresto de bens e ativos financeiros do réu Diennys Flávio da Mota Júnior; c) RECONHEÇO o esgotamento de todas as diligências possíveis nos sistemas conveniados à disposição deste Juízo para a localização do corréu Diennys Flávio da Mota Júnior; d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente optando por: Desistir da ação quanto ao corréu Diennys Flávio da Mota Júnior, viabilizando o prosseguimento da demanda em face dos corréus remanescentes; ou Requerer a remessa dos autos à Justiça Comum (Vara Cível desta Comarca), a fim de viabilizar a citação editalícia nos termos da legislação processual civil aplicável. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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