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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002746-19.2022.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: APARECIDA EURIPEDES PEDROSO PEREIRA ADVOGADO(A): FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB SP330435) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de início de prova material da condição de segurada especial e da carência. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 29/10/2020. A parte autora alegou ter exercido atividade rural durante toda a vida profissional e sustentou a suficiência da prova testemunhal diante da informalidade do labor campesino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a condição de segurada especial mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal, em período contemporâneo à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária exige, conforme o caso, a comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial o principal elemento para a aferição da incapacidade, sem prejuízo da análise das condições pessoais e sociais do segurado. 4. Para o segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A jurisprudência admite a complementação do início de prova material por testemunhos idôneos e reconhece que a documentação não precisa abranger integralmente o período de carência, mas deve existir substrato material minimamente contemporâneo aos fatos alegados. 5. No caso, embora a perícia judicial tenha reconhecido incapacidade total e temporária a partir de 29/10/2020, a parte autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural após a cessação do benefício anterior, ocorrida em 23/05/2018. Os documentos médicos referentes a 2019 não demonstram incapacidade laboral naquele período, e a prova testemunhal produzida em audiência contém afirmações genéricas acerca do histórico laboral rural, sem suporte documental contemporâneo. 6. A ausência de conteúdo probatório material eficaz quanto à condição de segurada especial impede o exame do mérito do pedido de benefício previdenciário, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a insuficiência de prova material apta à demonstração do labor rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso reunidos os elementos probatórios necessários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença reformada para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural no período relevante. Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício previdenciário ao segurado especial exige início de prova material do exercício de atividade rural, ainda que complementado por prova testemunhal. 2. A ausência de início de prova material eficaz quanto ao labor rural no período relevante impede o reconhecimento da condição de segurado especial e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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