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TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Sentença
USUCAPIÃO Nº 1002744-73.2026.8.13.0301/MG AUTOR: MARINERIA MARINHO DE ALMEIDA HEILBUTH ADVOGADO(A): ALEXANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG127969) AUTOR: CAROLINNA DRUMOND HEILBUTH ADVOGADO(A): ALEXANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG127969) AUTOR: LUCAS ALFREDO ALMEIDA HEILBUTH ADVOGADO(A): ALEXANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG127969) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião movida por MARINÉRIA MARINHO DE ALMEIDA HEILBUTH, LUCAS ALFREDO ALMEIDA HEILBUTH e CAROLINNA DRUMOND HEILBUTH em face de CLAUDIA CRISTINA MOISES MURCA GUIMARAES, ALESSANDRA MOISES MURCA, CAMILA ROCHA MURCA, ISABELA ROCHA MURCA, RODRIGO THADEU MOISES MURCA e TATIANE MOISES MURCA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação constante do evento 12, especialmente quanto aos itens “a”, “e”, “f” e “g”, uma vez que deixou de apresentar integralmente a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, as certidões registrais de todos os imóveis confrontantes, a comprovação da alegada inexistência de inventário judicial ou extrajudicial do proprietário registral falecido, bem como a indicação e qualificação completa dos confinantes proprietários e possuidores, conforme determinado na referida decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, ante o indeferimento da exordial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora MARINÉRIA MARINHO DE ALMEIDA HEILBUTH, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ademais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores CAROLINNA DRUMOND HEILBUTH e LUCAS ALFREDO ALMEIDA HEILBUTH porquanto não demonstrada sua insuficiência de recursos. Apesar de devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, deixou de juntar os documentos necessários. Considerando o indeferimento da petição inicial, consigno que o pedido foi apreciado com fundamento nos elementos constantes dos autos nesta fase processual, sem prejuízo de eventual reexame da matéria pelo Tribunal em sede recursal, inclusive à vista de novos elementos que venham a ser apresentados.os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
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