Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1002742-47.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clarice Barauna Vieira - Claudio Alves - - Maria Aparecida Alfaro Alves - - Lello Empreendimentos Imobiliários Sociedade Empresária Ltda. - Kathryn Karolyne Busch Torres de Oliveira - Vistos. O presente feito encontra-se em fase avançada de instrução, tendo sido produzida extensa prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura atribuída à Sra. Susy Godoy no instrumento particular de compromisso de compra e venda que embasou a posterior lavratura da escritura pública questionada nestes autos. A perícia judicial originária concluiu pela falsidade da assinatura, conclusão posteriormente mantida em laudo complementar elaborado após coleta de material gráfico da própria periciada e, ainda, reafirmada nos esclarecimentos prestados pela expert. Por outro lado, os requeridos apresentaram parecer técnico divergente elaborado por assistente técnica, sustentando a autenticidade da assinatura e apontando supostas inconsistências metodológicas na perícia judicial. Além disso, verifica-se que a própria Sra. Susy Godoy, apontada como autora da assinatura impugnada, apresentou manifestações extrajudiciais em sentido contrário à conclusão pericial, afirmando que a assinatura constante do instrumento contratual partiu de seu próprio punho, circunstância que foi reiteradamente invocada pela defesa ao longo da instrução processual. Embora a controvérsia possua forte conteúdo técnico, não se pode perder de vista que a suposta signatária do documento encontra-se viva, identificada e apta a prestar esclarecimentos pessoais acerca dos fatos discutidos nos autos. Nessa perspectiva, entendo que a colheita de seu depoimento sob o crivo do contraditório poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica negocial, das circunstâncias em que teria sido firmado o instrumento contratual, da efetiva alienação dos direitos sobre o imóvel objeto da lide e, especialmente, da alegada autoria da assinatura questionada. Assim, visando ao completo esclarecimento da matéria controvertida e à formação de juízo seguro acerca do conjunto probatório produzido, reputo necessária a complementação da instrução mediante a oitiva exclusiva da Sra. Susy Godoy, antes da prolação da sentença. Ressalto que a versão de cada uma das partes encontra-se suficientemente esclarecida nos autos, de modo que fica desde logo indeferido eventual requerimento de seus depoimentos pessoais, assim como de outras testemunhas, posto que também desnecessários ao convencimento do Juízo, bastando, para a adequada solução da lide, o depoimento da signatária do documento controvertido. Tendo em vista o disposto nos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, e considerando a Resolução CNJ nº 314, que autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, mediante agendamento prévio e independentemente de manifestação das partes (Provimento CSM 2557/2020), designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16de fevereiro2027, às 13 horas e 30minutos. Para acessar a reunião virtual a parte interessada deverá: (a) baixar o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho de celular; (b) abrir o aplicativo e clicar em "ingressar em uma reunião"; (c) em seguida, preencher os seguintes dados: ID da Reunião: 214 327 300 538 505 Senha: QG9ND2QU (d) inserir o nome para identificação, clicar em "ingressar agora" e aguardar o seu ingresso ser admitido pelo moderador da reunião. Em caso de dificuldade ou impossibilidade em participar da reunião por meio virtual, deverá a parte interessada comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Bertioga, Avenida Anchieta, 162/192, CEP 11.250-039, atentando-se para a antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado para a audiência. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo, pois, a parte que arrolou a testemunha informa-la acerca dos procedimentos para participação da audiência. Registre-se para as testemunhas que "o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219, CPP). Acrescento que o rol deverá qualificar as testemunhas nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Na data e horário designados para a audiência e caso optem por participar de forma virtual, as partes deverão acessar a sala virtual e aguardar no lobby, tendo em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das NSCGJ. O acesso deverá ser feito pelos participantes com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Intime-se - ADV: PEDRO PAULO REBEQUI (OAB 352911/SP), PEDRO PAULO REBEQUI (OAB 352911/SP), TALITA MONICA RODRIGUES (OAB 408795/SP), KATHRYN KAROLYNE BUSCH TORRES DE OLIVEIRA (OAB 465413/SP), WANDERSON REZENDE DA SILVA (OAB 482730/SP), MARCOS ANTONIO DIAS ALVES (OAB 504715/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP)