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1002742-27.2026.8.11.0021

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002742-27.2026.8.11.0021. AUTOR: HELIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. Com a exordial, vieram os documentos de Ids. 241452485 e seguintes. O feito foi distribuído à esta Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT. Não houve citação do INSS nem contestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a benesse para os fins desta sentença. II — DA QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO — INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A presente ação não pode prosperar, porquanto a parte autora não logrou instruir a petição inicial com início de prova material mínima e contemporânea ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora, nascida em 26/07/1964, alega exercer atividade de segurado especial na zona rural, em regime de economia familiar, no Município de Cocalinho-MT, e postula a concessão de aposentadoria rural por idade, afirmando ter atingido a idade mínima de 60 anos em 26/07/2024. Informa que formulou requerimento administrativo em 13/11/2025, o qual foi indeferido pelo INSS em 19/04/2026, sob o fundamento de que o requerente não atingiu a carência exigida, além de não ter apresentado documentos para comprovação de atividade rural quando instado a fazê-lo (ID 241453392). Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a parte autora não encartou qualquer prova material mínima em seu próprio nome acerca do efetivo exercício de atividade rurícola pelo período de carência exigido. Os documentos juntados com a exordial são, em síntese: certidão de nascimento da filha Hellen Cristina Silva dos Santos (ID 241453391) e carta de indeferimento administrativo (ID 241453392). Não há, portanto, nos autos, nenhum documento indiciário de efetivo labor rural — tais como notas fiscais de venda de produção rural, contratos de arrendamento, declaração de aptidão ao PRONAF, cadastro no SIPRA, SNCR ou DAP, recibos de pagamento de ITR, certidões de sindicato rural com indicação de atividade, bloco de produtor rural, declaração do imposto de renda com atividade rural, entre outros — que possa ser reconhecido como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido. A certidão de nascimento da filha Hellen Cristina Silva dos Santos (ID 241453391), lavrada em 12/03/2014 no Cartório de Paz e Notas de Cocalinho-MT, registra que o autor é lavrador e natural do Estado de Goiás. Embora o documento mencione a profissão do autor como lavrador, trata-se de registro de nascimento de terceiro — a filha do requerente —, que não tem por finalidade comprovar o efetivo exercício de atividade rural produtiva pelo autor. Documentos dessa natureza, quando muito, indicam a profissão declarada pelo interessado no ato do registro, sem demonstrar o concreto desempenho de atividade rurícola, a extensão temporal desse exercício, nem a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Não se presta, portanto, como início de prova material idôneo para fins previdenciários. A carta de indeferimento administrativo (ID 241453392), por sua vez, longe de constituir início de prova material favorável ao autor, confirma expressamente que o INSS não reconheceu qualquer período de atividade rural — tendo registrado 000 (zero) meses de atividade rural reconhecida —, e que o requerente não apresentou documentos para comprovação de atividade rural quando instado a fazê-lo, resultando no arquivamento do pedido por descumprimento de exigência, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.784/1999 e do art. 574 da Instrução Normativa INSS n.º 128/2022. Outrossim, o autor requereu na exordial a produção de prova testemunhal, todavia, a providência é insuficiente para suprir o vício de ausência de início de prova material. A mera indicação de futura prova testemunhal não configura fato suficiente para fins de prova material, sendo vedada, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da atividade rurícola exclusivamente por prova testemunhal, desacompanhada de subsídios documentais idôneos: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova testemunhal, no âmbito do direito previdenciário rural, tem função complementar e corroborativa — e não substitutiva — do início de prova material documental. Sem este, aquela não tem aptidão para, por si só, demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Designar audiência de instrução para oitiva de testemunhas, na ausência de documentos em nome do autor que configurem início de prova material contemporâneo ao período de carência, seria transformar o processo judicial em instrumento de produção de prova que a parte deveria ter trazido como pressuposto de admissibilidade da própria demanda. A ausência de cadastro em qualquer base governamental que indique atividade rural do autor no período de carência reforça a conclusão de que não há início de prova material apto a instruir validamente a presente demanda. Nos termos do Recurso Especial n.º 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu-se o Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Com efeito, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃPO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 . A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2 . Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ao menos mediante um início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal, não sendo admissível que os fatos sejam demonstrados apenas através da prova testemunhal. 3. Considera-se trabalho rural aquele em que o efetivo exercício da atividade campesina dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes . 4. No caso, verifica-se a fragilidade da prova material colacionada aos autos, uma vez que os documentos se mostraram insuficientes considerando o CNIS do instituidor do benefício e da parte autora. 5. Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, o benefício de pensão por morte deve ser indeferido . 6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10343524020214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 26/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSUFICIENTES . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 . São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 . Na hipótese dos autos, a parte autora completou 55 anos em 05/11/2015, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 1998. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei. Com efeito, a autora apresenta como prova material, apenas, declarações escolares que atestam que os seus filhos foram matriculados na Unidade escolar Agrochapada em 1990 e 1996, e na Escola São Judas Tadeu, nos anos de 1997 e 2009. 4. Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário . 5. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art . 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa ( REsp n. 1.352.721-SP, Rel . MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6 . Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. (cf. AC 0002902-33.2017 .4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) . 7.Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10202146820214019999, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV .), Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) Sendo assim, diante da falta de início de prova material acerca do benefício requerido no período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1.352.721/SP. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, consubstanciada na ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, e em consonância com o REsp n.º 1.352.721/SP (Tema Repetitivo 629 do STJ), JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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