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Processo 1002742-22.2022.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1002742-22.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Isabel da Silva dos Santos - Vistos. Em cumprimento à decisão da Presidência da Seção de Direito Público (fls. 299/301), e em observância ao princípio do contraditório, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a aplicabilidade ao caso das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 61, em especial quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 (RE 566.471), bem como sobre a definição dos entes federativos responsáveis pelo fornecimento e pelo custeio do medicamento, à luz do Tema 1.234, se for o caso. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Gisele Aparecida do Nascimento (OAB: 376645/SP) - 1º andar

2026-09-11 · TJSP

DESPACHO Nº 1002742-22.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Isabel da Silva dos Santos - Desse modo, considerando o entendimento do C. STF no regime de repercussão geral, determino o encaminhamento do processo ao órgão julgador para que seja reexaminado em atenção à nova orientação do tribunal superior e, assim, avaliada a realização do juízo de conformidade, nos termos no artigo 1.040, inciso II, do CPC. Pode-se considerar, igualmente, a necessidade de intimação das partes para que se manifestem acerca da aplicabilidade dos novos Temas ao presente caso, para que não haja decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, conforme decidido pelo C. STF no acórdão do Tema 1.234: Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Observa-se que a mesma determinação de intimação nos termos do artigo 10 do CPC foi reiterada no âmbito de reclamações posteriormente ajuizadas (Rcl 85908, j. 30/01/2026; Rcl 88486, j. 12/12/2025; Rcl 85665, j. 05/12/2025). Após o reexame do processo, para conformação ou manutenção do v. acórdão anteriormente proferido, devem ser retornados os autos à Presidência para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Gisele Aparecida do Nascimento (OAB: 376645/SP) - 1º andar

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