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1002741-92.2026.8.13.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002741-92.2026.8.13.0148/MG AUTOR: NILCILENE BISPO ALVES ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação apresentada no evento 12 como emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, porquanto prestados os esclarecimentos e apresentada a documentação solicitada para análise do pedido de gratuidade da justiça. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela de urgência A autora pretende, em sede de tutela provisória, a imediata exclusão dos apontamentos referentes aos contratos nº 42-0293408 e 42-0294545, no valor de R$ 1.007,40, bem como a cessação das cobranças deles decorrentes. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora nega a existência da relação jurídica e sustenta desconhecer os débitos que lhe são atribuídos. Contudo, neste momento de cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano, a inexistência dos débitos ou a manifesta irregularidade da conduta da requerida. A controvérsia demanda o estabelecimento do contraditório, especialmente para que a requerida apresente os documentos relacionados à origem e à exigibilidade dos débitos questionados. Ademais, a simples disponibilização de dívida na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, por si só, não permite concluir, sem maiores elementos, pela existência de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Assim, por ora, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam apresentados elementos que justifiquem a medida. Da audiência de conciliação Considerando a natureza da demanda e inexistindo, neste momento, hipótese que justifique a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação, observando-se a disponibilidade da agenda do CEJUSC. Designada a audiência, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, especialmente aquelas previstas no art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência designada. Após a realização da audiência, havendo ou não acordo, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002741-92.2026.8.13.0148/MGRELATOR: FABIANA GONCALVES DA SILVA FERREIRA DE MELO AUTOR: NILCILENE BISPO ALVES ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

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