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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002740-84.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA - 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Caso ausente requerimento de tutela de urgência na petição inicial, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA nº. 2/2026, que preconiza que: Art. 5°. Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. §2º. Nas petições iniciais que não contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório de intimação da parte autora para manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tesa firmada pelo STJ no Tema 692. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão. 1. Nos termos da portaria em epígrafe, e considerando a certidão retro, que atestou a não regularidade do processo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) comprovante de endereço atual (anterioridade máxima de 06 meses) em nome do autor ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, anexar declaração lavrada por este de que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal), porém, o endereço informado no indeferimento administrativo é da cidade de Itumbiara/GO, sendo, portanto, competência territorial desta Subseção; (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), com a juntada de planilha de cálculos, e/ou renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para a renúncia); (X) especificação de modo preciso acerca do tempo de serviço que pretende ver reconhecido; (X) indicação da causa de pedir, com apontamento dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar, identificando minimamente, em caso de atividade rural, (a) o imóvel ou imóveis onde a alegada atividade rural foi desempenhada, (b) a época e a duração aproximada de cada período de labor no campo, (c) o título sob o qual o trabalho campestre foi realizado (como proprietário ou sob regime de usufruto, baseado em relação de emprego ou como assentado, na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, nesse último caso, com assentimento de qual pessoa); (X) vestígios de prova material produzidos na época do alegado labor, na condição de rurícola (Súmula 34 da TNU). 2. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem o deferimento da assistência judiciária, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte (exceto no caso de analfabeto se apresentada pelo procurador procuração por instrumento público com poderes especiais). 3. Atendido(s) o(s) item(ns) anterior(es), designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SARA ILANA FERREIRA DE OLIVEIRA Mat. GO80570
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