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TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002739-65.2023.8.11.0025. REQUERENTE: LEVINA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: JOSINO RODRIGUES DA SILVA, GENTIL RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA NETO Trata-se de Ação de Divisão e Extinção de Condomínio ajuizada por LEVINA RODRIGUES SILVA em face de JOSINO RODRIGUES DA SILVA, GENTIL RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA NETO. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi determinada a reabertura da instrução processual e nomeada a empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda. para a realização da prova pericial técnica, facultando-se a indicação do profissional responsável, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como a apresentação de proposta de honorários (ID 237326877). A empresa pericial manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no montante de R$ 22.230,08 (vinte e dois mil duzentos e trinta reais e oito centavos), indicando a Engenheira Agrônoma Sirlene Faccin (CREA-MT nº 52755/MT) para a condução dos trabalhos, requerendo o depósito judicial prévio e o adiantamento de 50% da verba honorária (ID 240125421). As partes apresentaram quesitos (autora Levina - ID 240316254; réu Gentil - ID 240361388; réu João Batista - ID 244539507). A autora manifestou-se acerca da proposta, ressaltando ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 243492079). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Inicialmente, com fundamento no art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos fundamentadamente pela perita, conjuntamente com os quesitos já formulados por este Juízo na decisão de ID 237326877. Passo à fixação dos honorários periciais. Como cediço, a remuneração do perito deve ser fixada com base na complexidade da matéria, na natureza dos trabalhos, no tempo estimado para a realização da diligência, na extensão do objeto periciado e no zelo profissional exigido, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante as diretrizes do art. 465, § 2º, inciso I, e § 3º, do CPC. No caso, verifica-se que a perícia técnica tem por objeto imóvel rural de expressiva extensão territorial situado nesta região, demandando levantamento de campo minucioso, análise topográfica, identificação de confrontações, avaliação de terra nua e eventuais benfeitorias, bem como a elaboração de plano de partilha e demarcação dos quinhões de cada condômino. Trata-se, portanto, de prova pericial agronômica de alta complexidade técnica e operacional, que exige significativo tempo de deslocamento em área rural e emprego de equipamentos especializados. Por outro lado, não se pode olvidar que as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a incidência do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, segundo o qual a verba pericial será custeada com recursos públicos orçamentários. Nesse diapasão, revela-se inviável o acolhimento do pedido de depósito judicial antecipado e de adiantamento de 50% dos valores (ID 240125421), porquanto a sistemática de pagamento de perícias abrangidas pela gratuidade da justiça sujeita-se ao regramento financeiro do Estado, sendo formalizada mediante a expedição de requisição/certidão de crédito após a conclusão e entrega definitiva do laudo técnico pericial, com a devida prestação de esclarecimentos, se houver. Dessa forma, ponderando a alta complexidade dos trabalhos, a dimensão da área rural a ser periciada, os custos com deslocamento e o tempo demandado pelo profissional para a entrega de laudo conclusivo, hei por bem arbitrar os honorários periciais em patamar condizente e equitativo, fixando-os no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no art. 465, caput e § 3º, c/c art. 95, § 3º, II, do CPC, quantia que remunera condignamente a perita sem impor encargo desproporcional ao erário público. Com tais considerações: 1. INDEFIRO os pedidos de depósito prévio e de adiantamento de 50% dos honorários periciais formulados no ID 240125421, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. 2. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fundamento no art. 465, § 3º, e no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso mediante expedição de certidão de crédito após a entrega do laudo pericial definitivo e prestados eventuais esclarecimentos. 3. INTIME-SE a empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda., na pessoa da perita designada, Engenheira Agrônoma Sirlene Faccin, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo mediante os honorários ora arbitrados; b) Em caso afirmativo, decline o cronograma de trabalho, informando local, data e horário para início das diligências de campo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes e assistentes técnicos (art. 474 do CPC); c) Fica fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, contado a partir do início dos trabalhos em campo (art. 465, caput, do CPC). 4. Caso a perita decline da nomeação, certifique-se imediatamente e façam-se os autos conclusos para substituição do perito (art. 467 do CPC). 5. Com a comunicação da data dos trabalhos pela expert, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, na forma do art. 474 do CPC. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
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