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1002739-44.2026.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1002739-44.2026.8.13.0271/MG AUTOR: WELLYSSON MENDONCA DA CRUZ ADVOGADO(A): LUCAS STAMILLO CROSCATI CASSEMIRO (OAB MG170537) DECISÃO Vistos. Ação de usucapião, ajuizada por WELLYSSON MENDONCA DA CRUZ em face de LAURA MARIA MARTINS DE CASTRO, SUELI MARIA MARTINS PRADO, FERNANDO CARLOS PRADO, WALDEMAR JOSE MARTINS, LUIZ JOAQUIM MOREIRA, LUIZA HELENA MARTINS MOREIRA e JOSE RIBAMAR DE CASTRO, ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o requerente exerce há mais de 35 (trinta e cinco) anos a posse direta, mansa e pacífica do imóvel urbano localizado na Rua Capitão Felizardo Fontoura, n° 236, Bairro Centro, Frutal/MG. Alega-se que durante todo esse período, o requerente realizou benfeitorias e nunca houve qualquer contestação sobre o referido terreno. Além disso, o imóvel não possui matrícula de registro aberto junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local e sempre arcou com as custas. Foi informado que todos os confrontantes respeitam as divisas e confrontações da área usucapienda e consideram o autor como sendo o único e atual possuidor da área. Nesse contexto, pleiteia a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor. Emenda à inicial (Evento 2, documento 2). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e concedendo o prazo de 15 (quinze) para recolher as custas iniciais (Evento 6). Custas iniciais pagas (Evento 10, documento 3). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Diante da juntada da documentação indispensável, recebo a inicial. 2. Em termos de prosseguimento, citem-se os réus e confrontantes para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3. Sem prejuízo, cientifiquem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Ainda, publique-se edital para conhecimento de eventuais terceiros interessados, advertindo-lhes do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, contados da publicação do expediente. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo de validade do edital e anoto que a publicação deverá ocorrer, por uma vez, no Diário de Justiça Eletrônico e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, caso já disponível a ferramenta, certificando-se nos autos, nos termos do artigo 257, incisos II e III, do CPC. 5. Sobrevindo manifestações, renove-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6. Advirto, ainda, às partes que toda a documentação pertinente ao deslinde da causa, bem como a enumeração justificada das provas a serem produzidas, deverão ser elencadas na inicial, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no artigo 435 do CPC, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. No silêncio, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. 7. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.

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