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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002739-06.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Silvia Cristina Klabenhoff Silva - Vistos. Fls. 127/128: Trata-se de embargos de declaração opostos pela São Paulo Previdência (SPPREV) em face da sentença que julgou procedente a ação para determinar o recálculo da sexta-parte da autora, com a inclusão da verba denominada Piso Salarial Docente - Decreto nº 62.500/2017 em sua base de cálculo. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à análise da preliminar de gratuidade da justiça, bem como quanto ao enfrentamento dos precedentes firmados no PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050 e no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061, defendendo, em síntese, que a verba discutida possuiria natureza eventual e, por isso, não poderia compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Requer, assim, a integração da sentença com manifestação expressa acerca dos referidos temas. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas não os acolho. Inexiste na sentença qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, ao mérito da decisão proferida, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Cumpre observar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia submetida a julgamento. De todo modo, quanto ao PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050, a tese nele firmada refere-se à exclusão de verbas de natureza transitória ou eventual da base de cálculo dos adicionais temporais, situação diversa daquela reconhecida na sentença, que tratou a parcela debatida nos autos como verba de natureza remuneratória permanente. Da mesma forma, o PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 não conduz à alteração do julgado, uma vez que a orientação ali estabelecida igualmente parte da distinção entre verbas permanentes e verbas eventuais, permanecendo hígida a conclusão adotada na sentença quanto à natureza da verba discutida no caso concreto. Assim, não se verifica qualquer vício no decisum, pretendendo a embargante, em realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)