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1002738-17.2026.4.01.3508

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório

    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002738-17.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 692. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1. Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, os seguintes documentos/informações necessários à propositura da ação: (X) Termo de Renúncia assinado pelo procurador com poderes especiais, haja vista a parte autora não ser alfabetizada; (X) procuração por instrumento público outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, contendo poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência e renunciar ao valor excedente ao teto dos juizados especiais federais, haja vista a parte autora não ser alfabetizada; (X) especificação de modo preciso acerca do tempo de serviço que pretende ver reconhecido; (X) indicação da causa de pedir, com apontamento dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar, identificando minimamente, em caso de atividade rural, (a) o imóvel ou imóveis onde a alegada atividade rural foi desempenhada, (b) a época e a duração aproximada de cada período de labor no campo, (c) o título sob o qual o trabalho campestre foi realizado (como proprietário ou sob regime de usufruto, baseado em relação de emprego ou como assentado, na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, nesse último caso, com assentimento de qual pessoa); (X) vestígios de prova material produzidos na época do alegado labor, na condição de rurícola (Súmula 34 da TNU). 2. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem deferimento da assistência judiciária, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora (exceto no caso de analfabeto se apresentada pelo procurador procuração por instrumento público com poderes especiais). 3. Atendidos os itens anteriores, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES SILVA Técnico Judiciário - Mat. GO80665

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