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1002737-76.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002737-76.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANO JOSE DE ANDRADE EXECUTADO: LUIS MARTINS DE LIMA, SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em obrigação de fazer, ajuizada por ADRIANO JOSÉ DE ANDRADE em desfavor de LUIS MARTINS DE LIMA e SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o exequente pretendeu obter o cumprimento de obrigação assumida pelos executados em distrato de contrato de locação celebrado em 18 de setembro de 2024. A execução foi atribuída ao valor de R$ 1.518,00 e tem por objeto específico a retirada do nome do exequente das contas de consumo de água e energia elétrica vinculadas ao imóvel situado na Rua Arnaldo de Matos, n. 96, Bairro Goiabeiras, nesta Capital. Narra o exequente que as partes mantiveram relação locatícia referente ao mencionado imóvel e que, encerrado o negócio jurídico, celebraram instrumento de distrato destinado a disciplinar as obrigações decorrentes da extinção do vínculo. Sustenta que, além da obrigação de indenização pelas benfeitorias, objeto de demanda executiva própria, os locadores assumiram, na cláusula 4ª, parágrafo único, o dever de, após o recebimento da posse do imóvel, promover até 30 de outubro de 2024 a transferência de titularidade das contas de consumo que permanecessem em nome do locatário, retirando-o dos respectivos cadastros. Aduz que, apesar do termo contratualmente convencionado, seu nome permaneceu vinculado às contas de água e energia elétrica, razão pela qual promoveu notificação extrajudicial em 19 de dezembro de 2024, concedendo prazo para a regularização da situação. Diante da persistência da pendência, requereu a citação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de multa diária sugerida em R$ 1.000,00, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. O instrumento contratual juntado aos autos registra, ainda, na cláusula 11, que, na data da celebração do distrato, fora realizada vistoria do imóvel e que os locadores declararam aceitar o seu recebimento no estado em que se encontrava. Consta também cláusula pela qual as partes atribuíram ao ajuste a qualidade de título executivo extrajudicial, circunstâncias que integram o contexto obrigacional em que inserida a prestação cuja satisfação foi perseguida nesta execução. Recebida a inicial, o Juízo da 6ª Vara Cível determinou que os executados fossem citados para, no prazo de quinze dias, comprovarem o cumprimento da obrigação consistente na transferência ou retirada do nome do exequente das contas de energia elétrica e água referentes ao imóvel. Na mesma decisão, estabeleceu-se multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, para a hipótese de não cumprimento da obrigação dentro do prazo assinalado. As diligências citatórias foram cumpridas por Oficial de Justiça mediante aplicativo WhatsApp, tendo Luis Martins de Lima recebido o mandado em 27 de março de 2025 e Sandra Cristina Domingues Lima em 31 de março de 2025, com confirmação de recebimento e encaminhamento de documento de identificação por ambos. Os mandados cumpridos foram juntados aos autos em 2 de abril de 2025. Em 23 de abril de 2025, os executados apresentaram, nos próprios autos desta execução, peça intitulada embargos à execução, na qual sustentaram, inicialmente, que as contas apresentadas pelo exequente, relativas aos meses de setembro de 2024 quanto à água e outubro de 2024 quanto à energia elétrica, haviam sido quitadas. Alegaram que, diante da multa cominatória estabelecida judicialmente, compareceram às concessionárias e obtiveram da Energisa a informação de inexistência de débitos na unidade consumidora n. 3632463 e de encerramento do respectivo contrato em dezembro de 2024. No tocante à Águas Cuiabá, afirmaram que lhes foi informada a existência de débitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 e que, embora sustentassem não serem titulares ou responsáveis por tais obrigações, promoveram a transferência da unidade para o nome de Sandra Cristina Domingues Lima e assumiram os débitos existentes, segundo disseram, exclusivamente para evitar o agravamento da lide e a incidência da multa judicial. Acrescentaram que também fora constatado débito referente a janeiro de 2018, no valor de R$ 3.246,08, o qual veio a ser objeto das providências documentadas nos autos. Ainda em sua resistência, os executados imputaram ao exequente a ausência de comunicação anterior acerca do débito de janeiro de 2018, argumentando que tal circunstância teria dificultado ou impedido a regularização da unidade de água em momento antecedente. Defenderam também que, por ter figurado como titular das contas perante as concessionárias, o próprio exequente possuiria condições de requerer administrativamente a sua exclusão, não podendo transferir-lhes as consequências da manutenção cadastral. Alegaram, ademais, que não detinham a posse direta do imóvel, a qual, segundo sustentaram com apoio em pronunciamentos proferidos em outro processo, encontrava-se com terceiro, circunstância que reputaram incompatível com a exigência de obrigações relativas ao imóvel. A partir dessas premissas, defenderam a inexistência de dívida exigível em seus nomes, a impossibilidade jurídica da obrigação executada e a extinção da execução, invocando também a existência de outras demandas relacionadas à locação e ao distrato celebrado entre as partes. Suscitaram, ainda, litispendência ou, subsidiariamente, conexão com os processos n. 1046480-44.2022.8.11.0041 e n. 1002698-79.2025.8.11.0041, postulando a remessa ao Juízo reputado prevento. Ao final, requereram efeito suspensivo, extinção desta execução, ressarcimento dos valores que afirmaram ter desembolsado relativamente às contas de água, condenação do exequente em honorários advocatícios e produção de prova documental, testemunhal e pericial. Verificado que os denominados embargos haviam sido protocolados nos próprios autos da execução, a serventia intimou os executados para comprovar sua regular distribuição em apartado, conforme disciplina própria do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, os próprios executados reconheceram expressamente o equívoco formal e requereram o aproveitamento do conteúdo da peça como manifestação defensiva, invocando, entre outros fundamentos, a instrumentalidade das formas prevista no art. 277 do Código de Processo Civil. Posteriormente, reconhecida a conexão com a execução n. 1002698-79.2025.8.11.0041, os autos passaram a tramitar perante esta 9ª Vara Cível, realizando-se audiência de conciliação conjunta, que restou consignada como inexitosa. Após o ato, os executados voltaram a se manifestar, sustentando que, especificamente quanto a esta execução de obrigação de fazer, a situação material já se encontrava solucionada e requerendo a correspondente extinção do feito. Instado posteriormente a se manifestar acerca da utilidade da demanda, o exequente reconheceu que a obrigação principal já não reclamava providência executiva, embora tenha sustentado que a satisfação ocorreu depois de necessária a provocação jurisdicional. Requereu, por isso, que a extinção não afastasse a responsabilidade dos executados pelas verbas decorrentes da causalidade, postulando o reembolso de R$ 735,21 relativos às custas iniciais e de R$ 75,38 referentes à diligência do Oficial de Justiça, além de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O estado atual do processo permite solução definitiva, porquanto a matéria relevante à extinção da execução está suficientemente demonstrada por prova documental e pelas próprias manifestações convergentes das partes quanto à satisfação da prestação principal. A dilação probatória postulada na manifestação defensiva não possui aptidão para alterar esse quadro, pois as controvérsias remanescentes são eminentemente jurídicas e dizem respeito à consequência processual do cumprimento, à multa cominatória e aos encargos de causalidade. Antes de examinar a satisfação da obrigação, cumpre estabelecer a natureza da peça protocolada pelos executados em 23 de abril de 2025, uma vez que os embargos do executado constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução e, por expressa determinação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Não tendo sido observada essa forma, e tendo os próprios executados reconhecido o equívoco, a peça não pode ser conhecida como ação autônoma de embargos à execução nos presentes autos. Essa conclusão, todavia, não conduz ao desprezo de seu conteúdo, porque o processo civil contemporâneo não tutela a forma como finalidade em si mesma, mas como instrumento de segurança e ordenação da atividade jurisdicional. O art. 277 do Código de Processo Civil permite o aproveitamento do ato praticado por forma diversa quando atingida sua finalidade, razão pela qual os argumentos ali deduzidos serão considerados como manifestação defensiva naquilo que disser respeito a matérias cognoscíveis nesta própria execução, sobretudo exigibilidade, satisfação da prestação, incidência das astreintes e distribuição dos encargos processuais. Não se cogita, entretanto, de transformar esse aproveitamento instrumental em autorização para introduzir, dentro da execução, pretensão condenatória autônoma em favor dos executados. O pedido de reembolso das contas de água que afirmam ter suportado possui pretensão própria e demanda cognição incompatível com a simples manifestação incidental aqui aproveitada, de modo que não pode ser julgado como se reconvenção ou ação autônoma regularmente proposta fosse, sem prejuízo do exercício da pretensão pela via processual adequada. Superada essa questão procedimental, a execução encontra suporte no distrato celebrado em 18 de setembro de 2024, no qual foi expressamente atribuída aos locadores obrigação de promover, até 30 de outubro de 2024, a transferência da titularidade das contas de consumo mantidas em nome do locatário. A exigibilidade não se confunde com a existência de débitos de consumo, pois aquilo que se executa nestes autos não é obrigação pecuniária destinada ao pagamento de faturas, mas prestação positiva e determinada consistente em promover a desvinculação cadastral do exequente. Por essa razão, a alegação defensiva de inexistência de débito exigível em nome dos executados não desconstitui o fundamento da execução. O título não condicionou a obrigação de fazer à existência de dívida de água ou energia, tampouco a pretensão executiva foi estruturada como cobrança dessas faturas, de sorte que eventual discussão sobre a responsabilidade material por consumos específicos não elimina o dever contratualmente assumido de promover a alteração da titularidade. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que incumbiria exclusivamente ao exequente, por constar como titular, requerer perante as concessionárias a retirada de seu próprio nome. Ainda que a disciplina administrativa eventualmente admitisse alguma atuação do consumidor cadastrado, o vínculo interno entre as partes foi livremente conformado por negócio jurídico que atribuiu precisamente aos locadores a obrigação cuja satisfação se reclama, incidindo os postulados da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, expressos, entre outros, nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A circunstância de os executados sustentarem que terceiro exercia a posse direta do imóvel igualmente não descaracteriza, por si, a obrigação assumida no distrato, tanto mais porque o próprio instrumento registra que, na data de sua celebração, foi realizada vistoria e os locadores declararam aceitar o recebimento do imóvel nas condições então existentes. Mais relevante ainda é que a posterior efetivação da transferência perante a concessionária de água evidencia que a prestação se mostrou concretamente realizável, razão pela qual não há suporte documental para reconhecer impossibilidade absoluta de cumprimento. Quanto ao débito histórico referente ao mês de janeiro de 2018, os documentos juntados demonstram sua existência e o valor de R$ 3.246,08, mas não demonstram, com a mesma objetividade, que essa dívida tenha constituído impedimento jurídico ou administrativo inevitável à transferência de titularidade no prazo estabelecido no distrato. A afirmação de que esse débito teria impossibilitado a regularização constitui tese dos executados, não havendo nos documentos da concessionária declaração que permita converter essa narrativa em fato incontroverso capaz de afastar o dever contratual. Também não há litispendência apta a extinguir o feito. A conexão existente com o processo n. 1002698-79.2025.8.11.0041 já recebeu o tratamento processual pertinente, inclusive com a reunião dos feitos perante este Juízo para fins de processamento coordenado, mas aquela demanda versa sobre obrigação de pagar decorrente do distrato, enquanto a presente execução tem por objeto obrigação de fazer relacionada às contas de consumo. Ausente, portanto, a identidade simultânea entre partes, causa de pedir e pedido exigida para a litispendência, o simples fato de os processos se originarem do mesmo instrumento contratual não os torna idênticos. O mesmo raciocínio impede que a existência do processo n. 1046480-44.2022.8.11.0041, referido pelos executados em sua manifestação, obste o encerramento desta execução, cuja prestação é específica e autônoma. No plano material, contudo, a documentação revela que a obrigação perseguida já se encontra satisfeita. Quanto à energia elétrica, a declaração da Energisa apresentada pelos próprios executados informa que a unidade consumidora n. 3632463 se encontrava com o contrato encerrado, a pedido do titular, desde 11 de dezembro de 2024, sem débitos pendentes, de maneira que essa parcela da providência já estava solucionada antes do ajuizamento desta execução. Diversa é a cronologia referente ao serviço de água. Os documentos da Águas Cuiabá apresentados em 23 de abril de 2025 registram a alteração cadastral realizada no dia anterior, 22 de abril de 2025, com transferência da titularidade para Sandra Cristina Domingues Lima e retirada do nome de Adriano José de Andrade, o que consumou a finalidade específica perseguida pela execução. Essa distinção temporal é relevante para a adequada compreensão do processo, pois não se pode afirmar que ambas as contas tenham sido regularizadas somente depois da citação. A prova produzida indica que a situação da energia elétrica já estava encerrada em dezembro de 2024, mas demonstra igualmente que a providência relativa à água permanecia pendente quando a execução foi proposta e somente veio a ser implementada no curso do processo. A superveniência da satisfação integral da prestação atrai a regra específica prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” A extinção, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, somente produz efeitos quando declarada por sentença, exatamente a hipótese que ora se apresenta. Não se trata, portanto, de simples aplicação da disciplina geral da ausência superveniente de interesse processual, pois o legislador estabeleceu regra específica para o encerramento da atividade executiva quando atingido o resultado prático correspondente à prestação. O adimplemento ulterior retirou da execução qualquer providência material remanescente, de sorte que sua extinção deve assentar-se diretamente no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A satisfação da obrigação, entretanto, não esgota todas as questões pendentes, pois a decisão que determinou o cumprimento da prestação cominou multa diária de R$ 500,00 caso os executados não observassem o prazo judicial de quinze dias. É necessário, assim, definir se a condição de incidência dessa técnica coercitiva chegou efetivamente a ocorrer, sobretudo porque a multa cominatória não possui natureza reparatória nem constitui enriquecimento destinado ao credor, tratando-se de instrumento de coerção indireta voltado à efetividade da ordem jurisdicional. A decisão foi clara ao estabelecer que a multa somente incidiria em caso de não cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias. O limite de trinta dias mencionado no pronunciamento não ampliou o prazo para adimplemento, tampouco instituiu período suplementar de tolerância, servindo exclusivamente para limitar temporalmente eventual incidência das astreintes depois de configurado o descumprimento da ordem. A contagem desse prazo deve observar sua natureza processual, uma vez que foi assinalado pelo próprio Juízo dentro da execução e seu transcurso produziria consequência igualmente processual, consistente no nascimento da multa coercitiva. A propósito, dispõe literalmente o art. 219 do Código de Processo Civil: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”. Essa exegese encontra respaldo específico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp n. 1.778.885/DF, a Segunda Turma assentou que o prazo destinado ao cumprimento de obrigação de fazer, quando judicialmente assinalado e apto a produzir consequências processuais, possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, aplicando-se o regime do art. 219 do Código de Processo Civil. Aliás: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER . SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART . 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART . 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art . 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado . No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" ( REsp 1.708 .348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial . Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art . 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido . (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No caso concreto, embora as comunicações pessoais tenham ocorrido em 27 e 31 de março de 2025, os respectivos mandados foram juntados aos autos em 2 de abril de 2025, circunstância relevante à luz do art. 231, II, do Código de Processo Civil. Excluído o dia do começo, na forma do art. 224 do mesmo diploma, a contagem tem início no primeiro dia útil subsequente, não podendo o termo final ser antecipado mediante utilização de dias corridos. A conclusão é segura mesmo sem necessidade de reconstrução do calendário forense em todos os seus pormenores. Entre 3 e 22 de abril de 2025 existem, no máximo, quatorze dias compreendidos entre segunda e sexta-feira, ainda que, em exercício deliberadamente mais gravoso aos executados, não se excluísse qualquer feriado do período, de modo que a transferência da conta de água efetivada em 22 de abril ocorreu antes de completados os quinze dias úteis concedidos judicialmente. Disso resulta que não se verificou o fato gerador da multa prevista na decisão. Não se está a reduzir multa vencida, a exercer juízo posterior de proporcionalidade ou a perdoar descumprimento já consumado, hipóteses que reclamariam abordagem jurídica diversa, mas simplesmente a reconhecer que a condição temporal expressamente estabelecida para o nascimento das astreintes jamais se implementou. A circunstância de a obrigação contratual originária estar vencida desde 30 de outubro de 2024 não altera essa conclusão, pois uma coisa é a mora contratual que legitimou a instauração da execução, e outra, juridicamente distinta, é o descumprimento do prazo judicial que faria nascer a multa coercitiva. Confundir esses dois marcos importaria fazer retroagir uma sanção processual a período anterior à própria decisão que a instituiu e desconsiderar o prazo de quinze dias expressamente concedido para seu cumprimento. Deve-se, por conseguinte, reconhecer expressamente a não incidência das astreintes fixadas na decisão, evitando que a extinção da obrigação principal deixe artificialmente subsistente crédito coercitivo que, à luz da cronologia documentada, jamais se constituiu. O cumprimento tempestivo da ordem judicial, contudo, não significa que a propositura da execução tenha sido desnecessária, e é justamente nessa distinção que se situa a disciplina dos ônus processuais. Com efeito, o princípio da causalidade complementa o critério da sucumbência e projeta sobre as despesas processuais a indagação acerca de quem, por sua conduta anterior ou superveniente, tornou necessária a instauração do processo. Em hipóteses nas quais o objeto é satisfeito durante a tramitação, a análise não pode ser feita mecanicamente a partir de quem requereu a extinção, devendo retroceder ao momento em que a tutela jurisdicional foi provocada. O próprio Código de Processo Civil positivou essa diretriz ao estabelecer, no art. 85, § 10: “§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”. A regra impede que o devedor se exonere automaticamente dos encargos processuais apenas porque, depois de instaurada legitimamente a relação processual, adimpliu a prestação cuja inexecução havia tornado necessário o acesso à jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça igualmente tem orientação no sentido de que, sobrevindo fato que retire o objeto da demanda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa à instauração do processo. O precedente invocado pelo próprio exequente, REsp n. 2.210.273/SP, retrata precisamente a aplicação dessa diretriz às hipóteses de cumprimento superveniente de obrigação de fazer. Aqui, o distrato atribuiu aos executados prazo certo, até 30 de outubro de 2024, para desvinculação das contas de consumo, e a notificação extrajudicial de dezembro de 2024 reiterou a necessidade de regularização. Embora a unidade de energia já estivesse encerrada desde 11 de dezembro de 2024, a situação da água permanecia sem solução quando a execução foi ajuizada, vindo a transferência da titularidade a ser efetivada somente em 22 de abril de 2025. A permanência de uma das prestações abrangidas pelo mesmo dever contratual era suficiente para conferir necessidade e utilidade à tutela executiva no momento da propositura. Não há fundamento para repartir a sucumbência com o exequente apenas porque uma das concessionárias já havia procedido anteriormente ao encerramento da unidade de energia, pois subsistia a obrigação referente à água e foi justamente no curso desta execução que se documentou sua satisfação. A tese defensiva de que a situação poderia ter sido administrativamente resolvida pelo próprio exequente tampouco transfere a causalidade, porque representaria impor ao credor a prática da prestação que o contrato atribuiu expressamente à contraparte. O princípio da boa-fé objetiva não pode servir de fundamento para inverter obrigação clara e previamente assumida, sobretudo quando a providência remanescente somente foi implementada meses depois do termo convencionado. De igual modo, o pagamento de valores realizado pelos executados perante a concessionária de água não altera a conclusão sucumbencial nesta causa. Eventual pretensão de ressarcimento dessas quantias depende da definição de quem efetivamente respondia por cada consumo e das demais circunstâncias próprias da relação material, matéria que excede o objeto executivo e que, como já consignado, não foi introduzida por ação autônoma apta a comportar provimento condenatório em favor dos executados. Por conseguinte, os executados devem ressarcir as despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo exequente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Os comprovantes constantes dos autos registram R$ 735,21 a título de custas processuais e R$ 75,38 referentes à diligência do Oficial de Justiça, perfazendo R$ 810,59, importância cuja responsabilidade será distribuída igualmente entre os dois executados, à razão de cinquenta por cento para cada um. No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação percentual ordinária sobre o valor atribuído à execução, de apenas R$ 1.518,00, resultaria em verba manifestamente diminuta e inadequada à remuneração do trabalho profissional efetivamente desenvolvido. A hipótese situa-se, portanto, na exceção prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo muito baixo o valor da causa, admite-se o arbitramento equitativo da verba, considerados os parâmetros qualitativos estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, assentou que a apreciação equitativa é admissível justamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, vedando-a apenas como expediente para afastar os critérios percentuais nas causas de expressão econômica elevada. É precisamente a excepcionalidade verificada nestes autos, em que a execução não encerra conteúdo condenatório pecuniário correspondente ao valor real da prestação de fazer e recebeu valor fiscal de R$ 1.518,00. Considerando, assim, a natureza da obrigação executada, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito, a necessidade de acompanhamento das providências posteriores à citação, a apresentação de manifestações pelas partes e, sobretudo, a exiguidade da base econômica formalmente atribuída à causa, reputo adequado fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, quantia que preserva remuneração condigna sem se mostrar desproporcional às particularidades concretas desta execução. Em observância ao art. 87 do Código de Processo Civil, a responsabilidade deve ser expressamente individualizada, incumbindo a Luis Martins de Lima o pagamento de R$ 1.000,00 e a Sandra Cristina Domingues Lima o pagamento de R$ 1.000,00. Por se tratar de honorários fixados em quantia certa, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir deste arbitramento, enquanto os juros moratórios serão devidos somente a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina específica do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros, será observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, cuja metodologia tem por referência a Selic, deduzido o componente de atualização monetária, de forma a impedir bis in idem entre juros e correção. Por fim, não há benefício da gratuidade da justiça deferido a qualquer dos executados neste processo, constando expressamente do cadastro processual a inexistência da benesse. Inexiste, portanto, causa para suspensão da exigibilidade das custas, despesas ou honorários ora atribuídos aos responsáveis pela instauração da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a satisfação superveniente da obrigação de fazer e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, porquanto comprovada a retirada do nome de Adriano José de Andrade das relações de consumo que constituíam objeto da pretensão executiva. Quanto à peça apresentada no ID 191470348, NÃO A CONHEÇO COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a inobservância do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, mas RECEBO E CONSIDERO seu conteúdo como manifestação defensiva, na extensão necessária ao julgamento das questões incidentais desta execução, nos termos do art. 277 do mesmo diploma, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo e desnecessária a produção das demais provas requeridas. REJEITO as alegações de inexigibilidade da obrigação, impossibilidade de cumprimento e litispendência, pelos fundamentos expendidos, consignando que a conexão com o processo n. 1002698-79.2025.8.11.0041 já recebeu o tratamento processual pertinente e que a presente execução possui objeto distinto. Quanto ao pedido dos executados de ressarcimento dos valores pagos à concessionária de água, DEIXO DE CONHECÊ-LO NESTES AUTOS, por se tratar de pretensão condenatória autônoma incompatível com a simples manifestação defensiva apresentada na execução, sem prejuízo da via própria. DECLARO NÃO INCIDENTES AS ASTREINTES fixadas na decisão que estabeleceu multa diária de R$ 500,00, porque a obrigação remanescente foi satisfeita em 22 de abril de 2025, antes do esgotamento do prazo judicial de quinze dias úteis, contado segundo os arts. 219, 224 e 231, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, inexiste crédito de multa cominatória a ser exigido em decorrência daquela decisão. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os executados LUIS MARTINS DE LIMA e SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA ao reembolso das despesas processuais antecipadas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes às verbas sucumbenciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo conexo n. 1002698-79.2025.8.11.0041. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002737-76.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANO JOSE DE ANDRADE EXECUTADO: LUIS MARTINS DE LIMA, SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em obrigação de fazer, ajuizada por ADRIANO JOSÉ DE ANDRADE em desfavor de LUIS MARTINS DE LIMA e SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o exequente pretendeu obter o cumprimento de obrigação assumida pelos executados em distrato de contrato de locação celebrado em 18 de setembro de 2024. A execução foi atribuída ao valor de R$ 1.518,00 e tem por objeto específico a retirada do nome do exequente das contas de consumo de água e energia elétrica vinculadas ao imóvel situado na Rua Arnaldo de Matos, n. 96, Bairro Goiabeiras, nesta Capital. Narra o exequente que as partes mantiveram relação locatícia referente ao mencionado imóvel e que, encerrado o negócio jurídico, celebraram instrumento de distrato destinado a disciplinar as obrigações decorrentes da extinção do vínculo. Sustenta que, além da obrigação de indenização pelas benfeitorias, objeto de demanda executiva própria, os locadores assumiram, na cláusula 4ª, parágrafo único, o dever de, após o recebimento da posse do imóvel, promover até 30 de outubro de 2024 a transferência de titularidade das contas de consumo que permanecessem em nome do locatário, retirando-o dos respectivos cadastros. Aduz que, apesar do termo contratualmente convencionado, seu nome permaneceu vinculado às contas de água e energia elétrica, razão pela qual promoveu notificação extrajudicial em 19 de dezembro de 2024, concedendo prazo para a regularização da situação. Diante da persistência da pendência, requereu a citação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de multa diária sugerida em R$ 1.000,00, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. O instrumento contratual juntado aos autos registra, ainda, na cláusula 11, que, na data da celebração do distrato, fora realizada vistoria do imóvel e que os locadores declararam aceitar o seu recebimento no estado em que se encontrava. Consta também cláusula pela qual as partes atribuíram ao ajuste a qualidade de título executivo extrajudicial, circunstâncias que integram o contexto obrigacional em que inserida a prestação cuja satisfação foi perseguida nesta execução. Recebida a inicial, o Juízo da 6ª Vara Cível determinou que os executados fossem citados para, no prazo de quinze dias, comprovarem o cumprimento da obrigação consistente na transferência ou retirada do nome do exequente das contas de energia elétrica e água referentes ao imóvel. Na mesma decisão, estabeleceu-se multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, para a hipótese de não cumprimento da obrigação dentro do prazo assinalado. As diligências citatórias foram cumpridas por Oficial de Justiça mediante aplicativo WhatsApp, tendo Luis Martins de Lima recebido o mandado em 27 de março de 2025 e Sandra Cristina Domingues Lima em 31 de março de 2025, com confirmação de recebimento e encaminhamento de documento de identificação por ambos. Os mandados cumpridos foram juntados aos autos em 2 de abril de 2025. Em 23 de abril de 2025, os executados apresentaram, nos próprios autos desta execução, peça intitulada embargos à execução, na qual sustentaram, inicialmente, que as contas apresentadas pelo exequente, relativas aos meses de setembro de 2024 quanto à água e outubro de 2024 quanto à energia elétrica, haviam sido quitadas. Alegaram que, diante da multa cominatória estabelecida judicialmente, compareceram às concessionárias e obtiveram da Energisa a informação de inexistência de débitos na unidade consumidora n. 3632463 e de encerramento do respectivo contrato em dezembro de 2024. No tocante à Águas Cuiabá, afirmaram que lhes foi informada a existência de débitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 e que, embora sustentassem não serem titulares ou responsáveis por tais obrigações, promoveram a transferência da unidade para o nome de Sandra Cristina Domingues Lima e assumiram os débitos existentes, segundo disseram, exclusivamente para evitar o agravamento da lide e a incidência da multa judicial. Acrescentaram que também fora constatado débito referente a janeiro de 2018, no valor de R$ 3.246,08, o qual veio a ser objeto das providências documentadas nos autos. Ainda em sua resistência, os executados imputaram ao exequente a ausência de comunicação anterior acerca do débito de janeiro de 2018, argumentando que tal circunstância teria dificultado ou impedido a regularização da unidade de água em momento antecedente. Defenderam também que, por ter figurado como titular das contas perante as concessionárias, o próprio exequente possuiria condições de requerer administrativamente a sua exclusão, não podendo transferir-lhes as consequências da manutenção cadastral. Alegaram, ademais, que não detinham a posse direta do imóvel, a qual, segundo sustentaram com apoio em pronunciamentos proferidos em outro processo, encontrava-se com terceiro, circunstância que reputaram incompatível com a exigência de obrigações relativas ao imóvel. A partir dessas premissas, defenderam a inexistência de dívida exigível em seus nomes, a impossibilidade jurídica da obrigação executada e a extinção da execução, invocando também a existência de outras demandas relacionadas à locação e ao distrato celebrado entre as partes. Suscitaram, ainda, litispendência ou, subsidiariamente, conexão com os processos n. 1046480-44.2022.8.11.0041 e n. 1002698-79.2025.8.11.0041, postulando a remessa ao Juízo reputado prevento. Ao final, requereram efeito suspensivo, extinção desta execução, ressarcimento dos valores que afirmaram ter desembolsado relativamente às contas de água, condenação do exequente em honorários advocatícios e produção de prova documental, testemunhal e pericial. Verificado que os denominados embargos haviam sido protocolados nos próprios autos da execução, a serventia intimou os executados para comprovar sua regular distribuição em apartado, conforme disciplina própria do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, os próprios executados reconheceram expressamente o equívoco formal e requereram o aproveitamento do conteúdo da peça como manifestação defensiva, invocando, entre outros fundamentos, a instrumentalidade das formas prevista no art. 277 do Código de Processo Civil. Posteriormente, reconhecida a conexão com a execução n. 1002698-79.2025.8.11.0041, os autos passaram a tramitar perante esta 9ª Vara Cível, realizando-se audiência de conciliação conjunta, que restou consignada como inexitosa. Após o ato, os executados voltaram a se manifestar, sustentando que, especificamente quanto a esta execução de obrigação de fazer, a situação material já se encontrava solucionada e requerendo a correspondente extinção do feito. Instado posteriormente a se manifestar acerca da utilidade da demanda, o exequente reconheceu que a obrigação principal já não reclamava providência executiva, embora tenha sustentado que a satisfação ocorreu depois de necessária a provocação jurisdicional. Requereu, por isso, que a extinção não afastasse a responsabilidade dos executados pelas verbas decorrentes da causalidade, postulando o reembolso de R$ 735,21 relativos às custas iniciais e de R$ 75,38 referentes à diligência do Oficial de Justiça, além de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O estado atual do processo permite solução definitiva, porquanto a matéria relevante à extinção da execução está suficientemente demonstrada por prova documental e pelas próprias manifestações convergentes das partes quanto à satisfação da prestação principal. A dilação probatória postulada na manifestação defensiva não possui aptidão para alterar esse quadro, pois as controvérsias remanescentes são eminentemente jurídicas e dizem respeito à consequência processual do cumprimento, à multa cominatória e aos encargos de causalidade. Antes de examinar a satisfação da obrigação, cumpre estabelecer a natureza da peça protocolada pelos executados em 23 de abril de 2025, uma vez que os embargos do executado constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução e, por expressa determinação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Não tendo sido observada essa forma, e tendo os próprios executados reconhecido o equívoco, a peça não pode ser conhecida como ação autônoma de embargos à execução nos presentes autos. Essa conclusão, todavia, não conduz ao desprezo de seu conteúdo, porque o processo civil contemporâneo não tutela a forma como finalidade em si mesma, mas como instrumento de segurança e ordenação da atividade jurisdicional. O art. 277 do Código de Processo Civil permite o aproveitamento do ato praticado por forma diversa quando atingida sua finalidade, razão pela qual os argumentos ali deduzidos serão considerados como manifestação defensiva naquilo que disser respeito a matérias cognoscíveis nesta própria execução, sobretudo exigibilidade, satisfação da prestação, incidência das astreintes e distribuição dos encargos processuais. Não se cogita, entretanto, de transformar esse aproveitamento instrumental em autorização para introduzir, dentro da execução, pretensão condenatória autônoma em favor dos executados. O pedido de reembolso das contas de água que afirmam ter suportado possui pretensão própria e demanda cognição incompatível com a simples manifestação incidental aqui aproveitada, de modo que não pode ser julgado como se reconvenção ou ação autônoma regularmente proposta fosse, sem prejuízo do exercício da pretensão pela via processual adequada. Superada essa questão procedimental, a execução encontra suporte no distrato celebrado em 18 de setembro de 2024, no qual foi expressamente atribuída aos locadores obrigação de promover, até 30 de outubro de 2024, a transferência da titularidade das contas de consumo mantidas em nome do locatário. A exigibilidade não se confunde com a existência de débitos de consumo, pois aquilo que se executa nestes autos não é obrigação pecuniária destinada ao pagamento de faturas, mas prestação positiva e determinada consistente em promover a desvinculação cadastral do exequente. Por essa razão, a alegação defensiva de inexistência de débito exigível em nome dos executados não desconstitui o fundamento da execução. O título não condicionou a obrigação de fazer à existência de dívida de água ou energia, tampouco a pretensão executiva foi estruturada como cobrança dessas faturas, de sorte que eventual discussão sobre a responsabilidade material por consumos específicos não elimina o dever contratualmente assumido de promover a alteração da titularidade. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que incumbiria exclusivamente ao exequente, por constar como titular, requerer perante as concessionárias a retirada de seu próprio nome. Ainda que a disciplina administrativa eventualmente admitisse alguma atuação do consumidor cadastrado, o vínculo interno entre as partes foi livremente conformado por negócio jurídico que atribuiu precisamente aos locadores a obrigação cuja satisfação se reclama, incidindo os postulados da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, expressos, entre outros, nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A circunstância de os executados sustentarem que terceiro exercia a posse direta do imóvel igualmente não descaracteriza, por si, a obrigação assumida no distrato, tanto mais porque o próprio instrumento registra que, na data de sua celebração, foi realizada vistoria e os locadores declararam aceitar o recebimento do imóvel nas condições então existentes. Mais relevante ainda é que a posterior efetivação da transferência perante a concessionária de água evidencia que a prestação se mostrou concretamente realizável, razão pela qual não há suporte documental para reconhecer impossibilidade absoluta de cumprimento. Quanto ao débito histórico referente ao mês de janeiro de 2018, os documentos juntados demonstram sua existência e o valor de R$ 3.246,08, mas não demonstram, com a mesma objetividade, que essa dívida tenha constituído impedimento jurídico ou administrativo inevitável à transferência de titularidade no prazo estabelecido no distrato. A afirmação de que esse débito teria impossibilitado a regularização constitui tese dos executados, não havendo nos documentos da concessionária declaração que permita converter essa narrativa em fato incontroverso capaz de afastar o dever contratual. Também não há litispendência apta a extinguir o feito. A conexão existente com o processo n. 1002698-79.2025.8.11.0041 já recebeu o tratamento processual pertinente, inclusive com a reunião dos feitos perante este Juízo para fins de processamento coordenado, mas aquela demanda versa sobre obrigação de pagar decorrente do distrato, enquanto a presente execução tem por objeto obrigação de fazer relacionada às contas de consumo. Ausente, portanto, a identidade simultânea entre partes, causa de pedir e pedido exigida para a litispendência, o simples fato de os processos se originarem do mesmo instrumento contratual não os torna idênticos. O mesmo raciocínio impede que a existência do processo n. 1046480-44.2022.8.11.0041, referido pelos executados em sua manifestação, obste o encerramento desta execução, cuja prestação é específica e autônoma. No plano material, contudo, a documentação revela que a obrigação perseguida já se encontra satisfeita. Quanto à energia elétrica, a declaração da Energisa apresentada pelos próprios executados informa que a unidade consumidora n. 3632463 se encontrava com o contrato encerrado, a pedido do titular, desde 11 de dezembro de 2024, sem débitos pendentes, de maneira que essa parcela da providência já estava solucionada antes do ajuizamento desta execução. Diversa é a cronologia referente ao serviço de água. Os documentos da Águas Cuiabá apresentados em 23 de abril de 2025 registram a alteração cadastral realizada no dia anterior, 22 de abril de 2025, com transferência da titularidade para Sandra Cristina Domingues Lima e retirada do nome de Adriano José de Andrade, o que consumou a finalidade específica perseguida pela execução. Essa distinção temporal é relevante para a adequada compreensão do processo, pois não se pode afirmar que ambas as contas tenham sido regularizadas somente depois da citação. A prova produzida indica que a situação da energia elétrica já estava encerrada em dezembro de 2024, mas demonstra igualmente que a providência relativa à água permanecia pendente quando a execução foi proposta e somente veio a ser implementada no curso do processo. A superveniência da satisfação integral da prestação atrai a regra específica prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” A extinção, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, somente produz efeitos quando declarada por sentença, exatamente a hipótese que ora se apresenta. Não se trata, portanto, de simples aplicação da disciplina geral da ausência superveniente de interesse processual, pois o legislador estabeleceu regra específica para o encerramento da atividade executiva quando atingido o resultado prático correspondente à prestação. O adimplemento ulterior retirou da execução qualquer providência material remanescente, de sorte que sua extinção deve assentar-se diretamente no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A satisfação da obrigação, entretanto, não esgota todas as questões pendentes, pois a decisão que determinou o cumprimento da prestação cominou multa diária de R$ 500,00 caso os executados não observassem o prazo judicial de quinze dias. É necessário, assim, definir se a condição de incidência dessa técnica coercitiva chegou efetivamente a ocorrer, sobretudo porque a multa cominatória não possui natureza reparatória nem constitui enriquecimento destinado ao credor, tratando-se de instrumento de coerção indireta voltado à efetividade da ordem jurisdicional. A decisão foi clara ao estabelecer que a multa somente incidiria em caso de não cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias. O limite de trinta dias mencionado no pronunciamento não ampliou o prazo para adimplemento, tampouco instituiu período suplementar de tolerância, servindo exclusivamente para limitar temporalmente eventual incidência das astreintes depois de configurado o descumprimento da ordem. A contagem desse prazo deve observar sua natureza processual, uma vez que foi assinalado pelo próprio Juízo dentro da execução e seu transcurso produziria consequência igualmente processual, consistente no nascimento da multa coercitiva. A propósito, dispõe literalmente o art. 219 do Código de Processo Civil: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”. Essa exegese encontra respaldo específico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp n. 1.778.885/DF, a Segunda Turma assentou que o prazo destinado ao cumprimento de obrigação de fazer, quando judicialmente assinalado e apto a produzir consequências processuais, possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, aplicando-se o regime do art. 219 do Código de Processo Civil. Aliás: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER . SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART . 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART . 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art . 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado . No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" ( REsp 1.708 .348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial . Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art . 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido . (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No caso concreto, embora as comunicações pessoais tenham ocorrido em 27 e 31 de março de 2025, os respectivos mandados foram juntados aos autos em 2 de abril de 2025, circunstância relevante à luz do art. 231, II, do Código de Processo Civil. Excluído o dia do começo, na forma do art. 224 do mesmo diploma, a contagem tem início no primeiro dia útil subsequente, não podendo o termo final ser antecipado mediante utilização de dias corridos. A conclusão é segura mesmo sem necessidade de reconstrução do calendário forense em todos os seus pormenores. Entre 3 e 22 de abril de 2025 existem, no máximo, quatorze dias compreendidos entre segunda e sexta-feira, ainda que, em exercício deliberadamente mais gravoso aos executados, não se excluísse qualquer feriado do período, de modo que a transferência da conta de água efetivada em 22 de abril ocorreu antes de completados os quinze dias úteis concedidos judicialmente. Disso resulta que não se verificou o fato gerador da multa prevista na decisão. Não se está a reduzir multa vencida, a exercer juízo posterior de proporcionalidade ou a perdoar descumprimento já consumado, hipóteses que reclamariam abordagem jurídica diversa, mas simplesmente a reconhecer que a condição temporal expressamente estabelecida para o nascimento das astreintes jamais se implementou. A circunstância de a obrigação contratual originária estar vencida desde 30 de outubro de 2024 não altera essa conclusão, pois uma coisa é a mora contratual que legitimou a instauração da execução, e outra, juridicamente distinta, é o descumprimento do prazo judicial que faria nascer a multa coercitiva. Confundir esses dois marcos importaria fazer retroagir uma sanção processual a período anterior à própria decisão que a instituiu e desconsiderar o prazo de quinze dias expressamente concedido para seu cumprimento. Deve-se, por conseguinte, reconhecer expressamente a não incidência das astreintes fixadas na decisão, evitando que a extinção da obrigação principal deixe artificialmente subsistente crédito coercitivo que, à luz da cronologia documentada, jamais se constituiu. O cumprimento tempestivo da ordem judicial, contudo, não significa que a propositura da execução tenha sido desnecessária, e é justamente nessa distinção que se situa a disciplina dos ônus processuais. Com efeito, o princípio da causalidade complementa o critério da sucumbência e projeta sobre as despesas processuais a indagação acerca de quem, por sua conduta anterior ou superveniente, tornou necessária a instauração do processo. Em hipóteses nas quais o objeto é satisfeito durante a tramitação, a análise não pode ser feita mecanicamente a partir de quem requereu a extinção, devendo retroceder ao momento em que a tutela jurisdicional foi provocada. O próprio Código de Processo Civil positivou essa diretriz ao estabelecer, no art. 85, § 10: “§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”. A regra impede que o devedor se exonere automaticamente dos encargos processuais apenas porque, depois de instaurada legitimamente a relação processual, adimpliu a prestação cuja inexecução havia tornado necessário o acesso à jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça igualmente tem orientação no sentido de que, sobrevindo fato que retire o objeto da demanda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa à instauração do processo. O precedente invocado pelo próprio exequente, REsp n. 2.210.273/SP, retrata precisamente a aplicação dessa diretriz às hipóteses de cumprimento superveniente de obrigação de fazer. Aqui, o distrato atribuiu aos executados prazo certo, até 30 de outubro de 2024, para desvinculação das contas de consumo, e a notificação extrajudicial de dezembro de 2024 reiterou a necessidade de regularização. Embora a unidade de energia já estivesse encerrada desde 11 de dezembro de 2024, a situação da água permanecia sem solução quando a execução foi ajuizada, vindo a transferência da titularidade a ser efetivada somente em 22 de abril de 2025. A permanência de uma das prestações abrangidas pelo mesmo dever contratual era suficiente para conferir necessidade e utilidade à tutela executiva no momento da propositura. Não há fundamento para repartir a sucumbência com o exequente apenas porque uma das concessionárias já havia procedido anteriormente ao encerramento da unidade de energia, pois subsistia a obrigação referente à água e foi justamente no curso desta execução que se documentou sua satisfação. A tese defensiva de que a situação poderia ter sido administrativamente resolvida pelo próprio exequente tampouco transfere a causalidade, porque representaria impor ao credor a prática da prestação que o contrato atribuiu expressamente à contraparte. O princípio da boa-fé objetiva não pode servir de fundamento para inverter obrigação clara e previamente assumida, sobretudo quando a providência remanescente somente foi implementada meses depois do termo convencionado. De igual modo, o pagamento de valores realizado pelos executados perante a concessionária de água não altera a conclusão sucumbencial nesta causa. Eventual pretensão de ressarcimento dessas quantias depende da definição de quem efetivamente respondia por cada consumo e das demais circunstâncias próprias da relação material, matéria que excede o objeto executivo e que, como já consignado, não foi introduzida por ação autônoma apta a comportar provimento condenatório em favor dos executados. Por conseguinte, os executados devem ressarcir as despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo exequente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Os comprovantes constantes dos autos registram R$ 735,21 a título de custas processuais e R$ 75,38 referentes à diligência do Oficial de Justiça, perfazendo R$ 810,59, importância cuja responsabilidade será distribuída igualmente entre os dois executados, à razão de cinquenta por cento para cada um. No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação percentual ordinária sobre o valor atribuído à execução, de apenas R$ 1.518,00, resultaria em verba manifestamente diminuta e inadequada à remuneração do trabalho profissional efetivamente desenvolvido. A hipótese situa-se, portanto, na exceção prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo muito baixo o valor da causa, admite-se o arbitramento equitativo da verba, considerados os parâmetros qualitativos estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, assentou que a apreciação equitativa é admissível justamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, vedando-a apenas como expediente para afastar os critérios percentuais nas causas de expressão econômica elevada. É precisamente a excepcionalidade verificada nestes autos, em que a execução não encerra conteúdo condenatório pecuniário correspondente ao valor real da prestação de fazer e recebeu valor fiscal de R$ 1.518,00. Considerando, assim, a natureza da obrigação executada, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito, a necessidade de acompanhamento das providências posteriores à citação, a apresentação de manifestações pelas partes e, sobretudo, a exiguidade da base econômica formalmente atribuída à causa, reputo adequado fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, quantia que preserva remuneração condigna sem se mostrar desproporcional às particularidades concretas desta execução. Em observância ao art. 87 do Código de Processo Civil, a responsabilidade deve ser expressamente individualizada, incumbindo a Luis Martins de Lima o pagamento de R$ 1.000,00 e a Sandra Cristina Domingues Lima o pagamento de R$ 1.000,00. Por se tratar de honorários fixados em quantia certa, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir deste arbitramento, enquanto os juros moratórios serão devidos somente a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina específica do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros, será observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, cuja metodologia tem por referência a Selic, deduzido o componente de atualização monetária, de forma a impedir bis in idem entre juros e correção. Por fim, não há benefício da gratuidade da justiça deferido a qualquer dos executados neste processo, constando expressamente do cadastro processual a inexistência da benesse. Inexiste, portanto, causa para suspensão da exigibilidade das custas, despesas ou honorários ora atribuídos aos responsáveis pela instauração da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a satisfação superveniente da obrigação de fazer e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, porquanto comprovada a retirada do nome de Adriano José de Andrade das relações de consumo que constituíam objeto da pretensão executiva. Quanto à peça apresentada no ID 191470348, NÃO A CONHEÇO COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a inobservância do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, mas RECEBO E CONSIDERO seu conteúdo como manifestação defensiva, na extensão necessária ao julgamento das questões incidentais desta execução, nos termos do art. 277 do mesmo diploma, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo e desnecessária a produção das demais provas requeridas. REJEITO as alegações de inexigibilidade da obrigação, impossibilidade de cumprimento e litispendência, pelos fundamentos expendidos, consignando que a conexão com o processo n. 1002698-79.2025.8.11.0041 já recebeu o tratamento processual pertinente e que a presente execução possui objeto distinto. Quanto ao pedido dos executados de ressarcimento dos valores pagos à concessionária de água, DEIXO DE CONHECÊ-LO NESTES AUTOS, por se tratar de pretensão condenatória autônoma incompatível com a simples manifestação defensiva apresentada na execução, sem prejuízo da via própria. DECLARO NÃO INCIDENTES AS ASTREINTES fixadas na decisão que estabeleceu multa diária de R$ 500,00, porque a obrigação remanescente foi satisfeita em 22 de abril de 2025, antes do esgotamento do prazo judicial de quinze dias úteis, contado segundo os arts. 219, 224 e 231, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, inexiste crédito de multa cominatória a ser exigido em decorrência daquela decisão. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os executados LUIS MARTINS DE LIMA e SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA ao reembolso das despesas processuais antecipadas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes às verbas sucumbenciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo conexo n. 1002698-79.2025.8.11.0041. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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