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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002737-32.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS BARBOSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1. Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, os seguintes documentos/informações necessários à propositura da ação: (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), juntamente com a planilha de cálculos, e/ou Termo de Renúncia assinado pelo procurador com poderes especiais, haja vista a parte autora não ser alfabetizada; (X) informação acerca de todos os membros do grupo familiar que residem no mesmo endereço, apresentando as respectivas qualificações e juntando cópias dos respectivos CPF e carteira de identidade (RG ou CNH); (X) comprovante de sua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, contendo data de cadastro e/ou data da última atualização/entrevista anterior ao requerimento administrativo ou comprovante de sua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, devidamente emitido pelo site ‘gov.br’, contendo a data de cadastro e a data de última atualização. 2. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem deferimento da assistência judiciária, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora (exceto no caso de analfabeto se apresentada pelo procurador procuração por instrumento público com poderes especiais). 3. Atendidos os itens anteriores, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES SILVA Técnico Judiciário - Mat. GO80665
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002737-32.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS BARBOSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1. Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, os seguintes documentos/informações necessários à propositura da ação: (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), juntamente com a planilha de cálculos, e/ou Termo de Renúncia assinado pelo procurador com poderes especiais, haja vista a parte autora não ser alfabetizada; (X) informação acerca de todos os membros do grupo familiar que residem no mesmo endereço, apresentando as respectivas qualificações e juntando cópias dos respectivos CPF e carteira de identidade (RG ou CNH); (X) comprovante de sua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, contendo data de cadastro e/ou data da última atualização/entrevista anterior ao requerimento administrativo ou comprovante de sua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, devidamente emitido pelo site ‘gov.br’, contendo a data de cadastro e a data de última atualização. 2. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem deferimento da assistência judiciária, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora (exceto no caso de analfabeto se apresentada pelo procurador procuração por instrumento público com poderes especiais). 3. Atendidos os itens anteriores, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES SILVA Técnico Judiciário - Mat. GO80665
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