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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Divinópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002736-73.2025.8.13.0223/MGAUTOR: FABIANO TEIXEIRA PALHARES
ADVOGADO(A): REGYS OLIVEIRA BORBA (OAB MG180016)
RÉU: FULO JOIAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DE ALMEIDA (OAB MG247307)
SENTENÇA
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, para reconhecer a existência do saldo contratual de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), declarando, contudo, suspensa sua exigibilidade enquanto não integralmente cumprida a obrigação antecedente do autor; condenar Fabiano Teixeira Palhares a, no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua intimação, sanar as desconformidades objetivamente comprovadas nos móveis expressamente discriminados no contrato de fls. 17/19, adequando o balcão, os dois gaveteiros centrais e respectivos vidros, o armário da cafeteira, os quatro gaveteiros de drywall, a mesa ripada, o armário da cozinha e o armário do escritório às correspondentes especificações do projeto executivo aprovado, especialmente quanto à quantidade e dimensões das gavetas, correto funcionamento e amortecimento das corrediças, puxadores, encaixes e acabamentos em meia-esquadria onde projetados, dimensões das bases e nichos, recuo para os pés, espessura do tampo e do ripado, molduras e proteções previstas para os gaveteiros centrais, alinhamento das peças e eliminação de parafusos ou ferragens perigosamente expostos, mediante reparo ou, quando tecnicamente necessário, substituição ou refazimento, ficando expressamente excluídos da obrigação todos os elementos assinalados no projeto como ?NÃO FOI CONTRATADO? e quaisquer outros cuja contratação não esteja demonstrada nos autos; determinar que eventual retirada de peça que inviabilize o funcionamento da loja somente ocorra simultaneamente à instalação da correspondente peça substitutiva, devendo a requerida franquear ao autor acesso ao estabelecimento, em dias e horários previamente ajustados e razoavelmente compatíveis com a operação comercial; determinar que, uma vez reconhecido no cumprimento de sentença o integral adimplemento da obrigação de fazer, a ré Fulô Joias Ltda. seja intimada a pagar o saldo de R$ 7.590,00 no prazo de 15 (quinze) dias, valor que será atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data em que reconhecido o cumprimento integral da obrigação antecedente e, não realizado o pagamento no prazo, passando a ser corrigida pela SELIC (art. 406 do Código Civil), a partir da constituição em mora; e rejeitar os pedidos contrapostos, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 373, I e II, e art. 497 do Código de Processo Civil, art. 31 da Lei nº 9.099/95 e arts. 422 e 476 do Código Civil.