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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 1002736-35.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.V.C.G.A. e outro - J.G.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com fixação de guarda e regulamentação de convivência. As partes foram intimadas e delimitaram as questões de fato e de direito e especificaram as provas pretendidas (fls. 138/143). Não foram arguidas questões preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS Declaro incontroversa a concessão da guarda unilateral do menor em favor da genitora, diante da concordância expressa e reiterada manifestada pelo requerido em sua contestação e petições subsequentes (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a cognição judicial: a) a definição do valor e percentual dos alimentos definitivos devidos pelo genitor, considerando o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, tanto na hipótese de exercício de atividade laboral formal quanto na de trabalho autônomo ou desemprego; b) a conveniência, a forma e a amplitude do direito de convivência paterno-filial, avaliando-se a necessidade de supervisão ou gradação das visitas, em atenção à segurança e ao melhor interesse da criança. 3. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA No que concerne ao dever alimentar, as partes expressamente declararam a desnecessidade de produção de outras provas, reputando suficientes os elementos documentais já constantes dos autos (fls. 138/139 e 141/143). Resta, portanto, encerrada a instrução probatória neste ponto. Por outro lado, quanto à convivência paterna, mostra-se indispensável a produção de prova pericial multidisciplinar. O histórico documentado de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas pelo alimentante (fls. 51/55 e 64/67), aliado à tenra idade do infante e ao laudo técnico de fls. 101/111 que aponta investigação de Transtorno do Espectro Autista e atrasos relevantes no desenvolvimento psicomotor do menor, demandam cautela técnica antes de qualquer deliberação definitiva ou ampliada sobre o regime de visitas. Assim, com amparo no parecer ministerial de fls. 115/116 e nos requerimentos das partes, determino a realização de estudo psicossocial (avaliação social e psicológica) pelo Setor Técnico do Juízo. O estudo deverá analisar: a) as condições socioafetivas e a dinâmica familiar de ambos os lares; b) os vínculos afetivos existentes entre o genitor e o menor; c) a capacidade do genitor de prover cuidados específicos às particularidades de desenvolvimento e saúde da criança; d) a conveniência de visitas assistidas por familiares ou supervisionadas em fase inicial, sem pernoite, respeitadas eventuais medidas protetivas existentes em prol da genitora. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Para cumprimento da prova pericial e prosseguimento do feito, determino: a) apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Setor Técnico Interdisciplinar deste Juízo para agendamento e realização das entrevistas e avaliações com as partes e o menor; b) juntados aos autos os relatórios e laudos do estudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final de mérito; d) por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ FELIPE PLENS CERMARIA (OAB 440658/SP), ALINE APARECIDA FELICIO (OAB 467702/SP)
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