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1002735-73.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002735-73.2026.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.G. - - A.G.Y. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Tratando-se de nomeação de advogado através do convênio da Defensoria/OAB, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Desnecessária fixação da guarda provisória em favor da parte autora, uma vez que na condição de genitora do menor ela já é titular do poder familiar. Além do mais, o contraditório deve ser respeitado, uma vez que a ação é direcionada ao pai, que também é titular do poder familiar, não havendo notícia de qualquer prejuízo para a criança ou notícia de que esteja em situação de risco. 4. Eventual regime provisório de visitas será, se o caso, fixado após a apresentação de contestação nos autos. 5. Em razão da ausência de prova documental nos autos quanto aos rendimentos auferidos pelo réu, fixo, por ora, os alimentos provisórios em valor equivalente a um terço (1/3) do salário mínimo federal, a partir da citação. Apresente a parte autora os dados bancários para depósito dos alimentos que deverá ser efetuado todo dia 10 de cada mês. 6. Defiro pedido de fl. 10, item "6", e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27 de outubro de 2026, às 16:15 horas, a ser realizada no CEJUSC desta comarca, por videoconferência, ou na modalidade mista, conforme o caso concreto. O link para acesso à audiência, bem como as orientações para tal acesso, serão encaminhados ao endereço eletrônico (e-mail) das partes e advogados informados nos autos. 7. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar respectivo da Tabela de Remuneração considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a) no ato da sessão ou na conta bancária informada por ele(a), constando-se no termo da audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Ressalta-se que a gratuidade concedida à partecom advogado constituídonão é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afastam os honorários do Conciliador. 8. Intime-se o(a) autor (a) para a audiência, na pessoa de sua advogada, ficando advertido(a) de que receberá um link com as orientações para acesso à audiência no e-mail da advogada apresentado nos autos (fl. 29). 9. Cite-se e intime-se o requerido, pessoalmente, por mandado. O oficial de justiça deverá certificar o telefone e endereço eletrônico do réu, informando-o que será telepresencial, e que receberá um link com as orientações para acesso a audiência. Caso a parte não possua condições de acessar a audiência telepresencial, deverá ser intimada a comparecer pessoalmente ao CEJUSC localizado neste Edifício do Fórum local, no Parque das Américas, nº 55, fone: 17- 98817-5333 (whatsapp). 10. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 11. O prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 12. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, fica o réu intimado para, quando da apresentação da contestação, apresentar comprovante de seus rendimentos em observância aos princípios processuais da cooperação/colaboração e da boa fé. 13. Não havendo a apresentação espontânea, fica desde já deferido pedido de fl. 9 quanto às informações do INSS, devendo a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo), realizar pesquisa em nome do requerido e trazer aos autos quaisquer informações quanto a vínculo empregatício vigente ou recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. Após a juntada deverá ser dado ciência às partes. 14. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 15. Dê-se ciência ao M.P. 16. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na modalidade URGENTE, ante a proximidade da data da audiência. Intime-se. - ADV: DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP), DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP)

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