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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002735-53.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: SIMONE ROSA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO ÊXITO DA REABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 30/08/2021, mantendo-o até a efetiva reabilitação profissional da autora ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia impugna especificamente o condicionamento da cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional, sustentando que compete à Administração avaliar a elegibilidade e a persistência da incapacidade. No curso do processo, o INSS reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada e concedeu-lhe administrativamente aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que permanece ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento da segurada ao processo de reabilitação profissional e condicionar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária ao êxito desse procedimento; e (ii) estabelecer os efeitos da superveniente concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza transitória e pode ser cessado administrativamente quando não mais estiverem presentes os pressupostos que justificaram sua concessão, observadas as garantias legais e procedimentais aplicáveis. 4. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a atividade habitual, deve submeter-se à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício enquanto perdurar o processo reabilitatório, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. O Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional com base na perícia judicial e nas condições pessoais e sociais demonstradas nos autos, sem que essa determinação implique assegurar o êxito da reabilitação. 6. A efetiva cessação do benefício e as consequências decorrentes do processo de reabilitação inserem-se na esfera de competência administrativa do INSS, que deve observar o devido processo administrativo e realizar perícia médica para avaliar a persistência, a redução ou a superação da incapacidade. 7. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.157, reconhece a autonomia do procedimento administrativo para o cancelamento de benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive com realização de perícia médica. 8. A condição judicial de manutenção do benefício até o êxito da reabilitação profissional restringe indevidamente a atuação administrativa ao antecipar consequência jurídica vinculada a fato futuro e incerto, razão pela qual a cessação não deve ficar condicionada ao resultado positivo do programa. 9. No caso concreto, contudo, a controvérsia possui caráter meramente declaratório, pois o INSS concedeu posteriormente aposentadoria por incapacidade permanente à autora, benefício que permanece ativo, inexistindo providência concreta de reabilitação a ser implementada neste momento. 10. A superveniente concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente torna desnecessária qualquer providência prática relacionada à manutenção do auxílio por incapacidade temporária, embora permaneça pertinente afastar, em tese, o condicionamento de sua cessação ao êxito da reabilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado com incapacidade parcial e permanente para programa de reabilitação profissional. 2. A manutenção do benefício durante o processo de reabilitação não implica condicionamento de sua cessação ao êxito da reinserção profissional, cuja avaliação compete ao INSS no procedimento administrativo próprio. 3. A superveniente concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente torna meramente declaratória a controvérsia sobre a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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