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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de São João del-Rei · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002735-12.2026.8.13.0625/MGREQUERENTE: VITOR BISPO DE PAULA ADVOGADO(A): CLÁUDIO GERALDO DE OLIVEIRA (OAB MG240777) ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG199504) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para condenar o ente federativo estadual a incluir a gratificação de incentivo ao serviço continuado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias da parte autora, enquanto perdurar o seu pagamento, e ao pagamento à parte autora das diferenças salariais decorrentes da não inclusão da GIEC na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a partir de março de 2022 (observando-se quando foi implementado o benefício ao autor e o prazo prescricional quinquenal), incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 01/08/2025, a atualização deverá se dar na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025, isto é, correção monetária segundo o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros compensatórios, observado que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da Selic no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele
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