Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002734-77.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANETE AVELAR Advogados do(a) AUTOR: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947, VANESSA SILVA ALVES - GO66595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 692. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1. Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, os seguintes documentos/informações necessários à propositura da ação: (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), juntamente com a planilha de cálculos, e/ou Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por procurador com poderes especiais; (X) comprovante de sua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, devidamente emitido pelo site ‘gov.br’, contendo a data de cadastro e a data de última atualização, considerando que a parte autora recolhe contribuições como contribuinte facultativo de baixa renda. 2. Atendidos os itens anteriores, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES SILVA Técnico Judiciário - Mat. GO80665
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.