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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002734-36.2026.8.13.0040/MG AUTOR: VYCTOR GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A): ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) DESPACHO Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pine S.A., sustentando a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX90000481036, vinculado ao seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), firmado quando ainda era menor, por meio de representação da sua genitora, sob o fundamento de ausência da prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. Depreende-se dos autos que a contratação impugnada importou na disponibilização do montante de R$5.873,86 (Evento 1, COMP3), gerando descontos mensais no valor de R$132,00 incidentes sobre a renda assistencial do autor que, à época, era incapaz. Todavia, para a escorreita apreciação da lide e a definição dos contornos jurídicos aplicáveis à espécie — notadamente quanto à análise da tutela provisória de urgência pleiteada, aos reflexos patrimoniais de eventual desfazimento do negócio jurídico, à incidência do artigo 181 do Código Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa — afigura-se imprescindível a prévia elucidação acerca do destino conferido ao numerário recebido. Com efeito, mostra-se indispensável averiguar se a quantia mutuada foi efetivamente revertida em proveito e utilidade do menor ou se beneficiou terceiros, cumprindo ao autor ou sua representante legal à época prestar tais esclarecimentos de forma pormenorizada e amparada em elementos probatórios. Diante do exposto, com amparo nos poderes instrutórios do juiz (artigo 370 do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma detalhada, qual foi a destinação dos valores obtidos com o contrato de empréstimo descrito na exordial (nº BYX90000481036), bem como para indicar em benefício de quem os referidos valores foram revertidos, comprovando documentalmente, na medida do possível, as alegações prestadas. Na mesma oportunidade, considerando o laudo médico juntado aos autos (Evento 1, LAUDO5), deverá a parte autora manifestar-se acerca de sua capacidade civil, esclarecendo se possui aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil e, consequentemente, para demandar em Juízo, sem a representação ou assistência por curador especial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Após, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 07 de setembro de 2026.
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