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1002733-46.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba

    Processo 1002733-46.2026.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.G. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Formula, a parte autora, pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar, visando que lhe seja concedida a guarda provisória, na modalidade unilateral, sob o argumento de que está separada de fato do réu, tendo a filha menor permanecido sob sua guarda de fato. Afirma, contudo, que durante período de convivência paterno-filial, seu filho unilateral, que estava também sob a convivência do réu, foi agredido fisicamente, sem motivo aparentemente justificado, o que a deixou temerosa do mesmo acontecer com a filha comum do casal. Afirma, ainda, que o réu fez ameaça direta para filha, que pegaria sua guarda, não mais a entregando para genitora, o que deixou a menina bastante ansiosa. Da análise da documentação coligida com a inicial, observa-se que a agressão física ao filho unilateral da autora, praticada pelo réu, é objeto de Boletim de Ocorrência, com determinação, inclusive, de laudo pelo IML. Embora não haja prova da gravidade da lesão, por possível prática de maus tratos a menor, determinou-se também a interferência do Conselho Tutelar local. Tem-se, ainda, a notícia de ameaça feita pelo réu de tomar a guarda da filha comum da autora, o que causou significativa ansiedade à menor, de apenas 5 anos de idade, com possível prejuízo à sua segurança psicológica. Diante desse contexto, mostra-se recomendável conferir a guarda provisória da filha comum das partes à autora, evitando-se, assim, possível dano a sua integridade física e moral, especialmente pelo fato do réu, recentemente, não ter demonstrado adequado comportamento social, em seu ambiente de trabalho, constrangendo sua colega de trabalho, com ato caracterizador de assédio sexual (Fls. 33) Pelo exposto, DEFIRO o pedido para conceder a guarda provisória da filha menor das partes em favor da autora, servindo esta decisão, assinada digitalmente e em cópia, como termo de guarda. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/11/2026 às 09:30h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 9- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP)

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