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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002731-56.2025.8.13.0480/MG
RECORRIDO: DEBORA CAIXETA D ALCANTARA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812)
DECISÃO
Vistos, etc.
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A oposição dos embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator proferida no âmbito da Turma Recursal é admitida pelo sistema processual vigente, configurando instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Constata-se a tempestividade da insurgência, a legitimidade da parte embargante, o interesse recursal e a regularidade formal da petição, dispensado o recolhimento de preparo por expressa disposição legal do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A controvérsia apresentada pela embargante restringe-se à tese de que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação conteria vício integrativo decorrente da modicidade da quantia resultante.
Não se verifica nenhuma omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial impugnado.
A decisão monocrática estabeleceu expressamente o percentual legal de 10% sobre a condenação, em estrita observância ao texto normativo do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
O erro material que autoriza a correção pela via dos embargos declaratórios limita-se a equívocos aritméticos evidentes, lapsos de escrita ou inexatidões materiais manifestas, jamais alcançando a escolha do critério jurídico adotado pelo magistrado para fixar a sucumbência. A aplicação do percentual sobre a condenação representa opção interpretativa direta do comando legal aplicável à espécie.
De igual modo, a omissão ocorre apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido, tese jurídica necessária ou questão relevante devolvida ao conhecimento recursal. No caso concreto, o capítulo da sucumbência recursal foi expressa e integralmente solucionado na decisão que não conheceu do recurso inominado da ré.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995, vigora o princípio da especialidade processual.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, em segundo grau de jurisdição, o recorrente vencido pagará honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa.
A existência de regra expressa e taxativa no microssistema dos Juizados afasta a incidência supletiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A estrutura dos Juizados Especiais foi concebida para causas de menor complexidade e de valores naturalmente reduzidos, sendo inerente ao procedimento a fixação de verbas sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido.
Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação imposta na origem não constitui defeito de julgamento, mas cumprimento estrito da legislação especial incidente sobre o feito.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa, restando inviabilizada a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
No tocante ao prequestionamento suscitado pela embargante quanto aos dispositivos legais invocados, a apreciação exauriente da matéria na presente fundamentação satisfaz plenamente a exigência de pronunciamento prévio. Aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.
A prestação jurisdicional resta plenamente entregue, com o enfrentamento motivado de todas as teses recursais, prevenindo-se a reiteração infundada de insurgências declaratórias sobre matéria já decidida.
Adverte-se que a oposição de outro embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação de multa com fulcro no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com tais considerações, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão guerreada.
Intimem-se. Cumpra-se.