Publicações do processo

1002731-56.2025.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002731-56.2025.8.13.0480/MG RECORRIDO: DEBORA CAIXETA D ALCANTARA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) DECISÃO Vistos, etc. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição dos embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator proferida no âmbito da Turma Recursal é admitida pelo sistema processual vigente, configurando instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Constata-se a tempestividade da insurgência, a legitimidade da parte embargante, o interesse recursal e a regularidade formal da petição, dispensado o recolhimento de preparo por expressa disposição legal do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia apresentada pela embargante restringe-se à tese de que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação conteria vício integrativo decorrente da modicidade da quantia resultante. Não se verifica nenhuma omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial impugnado. A decisão monocrática estabeleceu expressamente o percentual legal de 10% sobre a condenação, em estrita observância ao texto normativo do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O erro material que autoriza a correção pela via dos embargos declaratórios limita-se a equívocos aritméticos evidentes, lapsos de escrita ou inexatidões materiais manifestas, jamais alcançando a escolha do critério jurídico adotado pelo magistrado para fixar a sucumbência. A aplicação do percentual sobre a condenação representa opção interpretativa direta do comando legal aplicável à espécie. De igual modo, a omissão ocorre apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido, tese jurídica necessária ou questão relevante devolvida ao conhecimento recursal. No caso concreto, o capítulo da sucumbência recursal foi expressa e integralmente solucionado na decisão que não conheceu do recurso inominado da ré. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995, vigora o princípio da especialidade processual. O artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, em segundo grau de jurisdição, o recorrente vencido pagará honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa. A existência de regra expressa e taxativa no microssistema dos Juizados afasta a incidência supletiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A estrutura dos Juizados Especiais foi concebida para causas de menor complexidade e de valores naturalmente reduzidos, sendo inerente ao procedimento a fixação de verbas sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido. Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação imposta na origem não constitui defeito de julgamento, mas cumprimento estrito da legislação especial incidente sobre o feito. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa, restando inviabilizada a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No tocante ao prequestionamento suscitado pela embargante quanto aos dispositivos legais invocados, a apreciação exauriente da matéria na presente fundamentação satisfaz plenamente a exigência de pronunciamento prévio. Aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento. A prestação jurisdicional resta plenamente entregue, com o enfrentamento motivado de todas as teses recursais, prevenindo-se a reiteração infundada de insurgências declaratórias sobre matéria já decidida. Adverte-se que a oposição de outro embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação de multa com fulcro no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com tais considerações, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão guerreada. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.