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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002731-20.2026.8.13.0707/MG AUTOR: ADRIANO CHAGAS MENDES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BENETOLO (OAB MG115818) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO CHAGAS MENDES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando a concessão de auxílio-acidente. Argumenta a parte autora que quando se deslocava de sua residência para o trabalho, sofreu acidente de motocicleta, ocasião em que sofreu lesões no primeiro dedo do pé direito e em dedo da mão esquerda, sendo posteriormente necessária a amputação do hálux direito. Aduz que, em decorrência do acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 30/04/2023 a 04/07/2023 e permaneceu com sequelas consistentes em dor, limitação funcional, alteração da marcha, perda de estabilidade e dificuldade para permanecer em pé por períodos prolongados, o que reduziu de forma permanente sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual de vendedor, embora tenha retornado ao trabalho. Assevera que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o INSS deixou de conceder o auxílio-acidente, apesar da permanência das sequelas decorrentes do acidente, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício a partir de 05/07/2023, dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido. Com a inicial foram juntados documentos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, antes da citação do INSS, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, sendo nomeado como perito o Dr. Renato Machado Massote, bem como intimadas as partes para apresentarem seus quesitos, conforme decisão de evento 8, DOC1. Ato contínuo, as partes apresentaram seus quesitos. Foi juntado o laudo pericial médico, conforme evento 32, DOC1. No evento 38, DOC1, a parte autora manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial. O réu apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos formulados pelo autor, sob o argumento de que, embora a perícia judicial tenha constatado redução parcial e permanente da capacidade laboral, não houve comprovação documental da ocorrência do acidente de trajeto e do respectivo nexo causal, alegando a ausência de requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 41, DOC1). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os termos da exordial (evento 45, DOC1). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos complementares relativos ao acidente de trajeto (evento 49, DOC1). Em cumprimento, o autor juntou o prontuário de atendimento de urgência do Hospital Bom Pastor, o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar nº 2022-032243850-001 e o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 2022-032244056-001 ( evento 53, DOC2, evento 53, DOC3, e evento 53, DOC4). Intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor, o réu reiterou os termos da contestação, conforme evento 62, DOC1. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por ADRIANO CHAGAS MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio-acidente. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Consoante a disposição do artigo 86 da Lei 8.213/91, o requisito material para a concessão de auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, por acidente de trabalho, seja este de qualquer natureza. Por sua vez, o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Outrossim, dispõe o Art. 104 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente, ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social" (Grifo nosso). No caso em tela, o INSS sustenta que não restou comprovada a natureza acidentária do evento, diante da ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou de documento que demonstrasse que o acidente ocorreu durante o trajeto para o trabalho. Entretanto, razão não lhe assiste. Com efeito, após a conversão do julgamento em diligência, a parte autora juntou o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 2022-032244056-001 (evento 53, DOC4) e o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar nº 2022-032243850-001 (evento 53, DOC3), dos quais consta que, no dia 26/07/2022, por volta das 13h36, o autor conduzia sua motocicleta pela Avenida Princesa do Sul, em Varginha/MG, quando se envolveu em acidente de trânsito, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros. Verifica-se, ainda, que o acidente ocorreu nas proximidades do estabelecimento da empregadora do autor, Veículos Cruzeiro Comércio Ltda., situado na Avenida Princesa do Sul, nº 470, bem como em horário compatível com a informação prestada ao perito judicial de que o sinistro ocorreu durante o horário de almoço, quando se dirigia ao trabalho. Ademais, a ficha de atendimento ambulatorial do Hospital Bom Pastor (evento 53, DOC2) demonstra que o autor foi atendido na mesma data, às 14h05, após ser conduzido pela unidade de resgate do Corpo de Bombeiros em decorrência do acidente de motocicleta, apresentando, dentre outras lesões, trauma no primeiro dedo do pé direito. Assim sendo, entendo que os documentos juntados aos autos, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente de trajeto, sendo a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, por si só, insuficiente para afastar a natureza acidentária do evento quando esta se encontra demonstrada por outros meios de prova. Com esse entendimento, segue ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao auxílio-acidente, mediante comprovação: do acidente de trajeto como causa do evento incapacitante; da consolidação das lesões; e da redução permanente da capacidade laboral habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência e os prontuários médicos comprovam acidente de trajeto, documento público dotado de presunção relativa de veracidade. A decisão administrativa registrou a concessão de auxílio-doença acidentário até 16.09.2015. A perícia médica judicial constatou sequelas permanentes decorrentes de fratura de tornozelo, com limitação funcional que reduz a capacidade laboral, caracterizando os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial atestou consolidação das lesões em janeiro de 2016 e redução parcial da capacidade laboral desde o acidente. A jurisprudência do STJ (Tema 416) admite o auxílio-acidente diante de sequelas mínimas. Observada a prescrição quinquenal, o benefício é devido desde o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "O auxílio-acidente é devido quando comprovadas as sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laboral habitual. O acidente de trajeto comprovado por boletim de ocorrência e confirmado pela perícia judicial equipara-se a acidente de trabalho para fins de concessão do benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21, IV, "d", 62, 86, caput e § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 487, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.426997-0/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, julgamento em 18/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (Grifo nosso). Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à redução da capacidade laborativa, o Perito constatou que o autor apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia, de forma definitiva e parcial, in verbis: QUESITOS DO RECLAMANTE 1. Considerando a amputação do 1º dedo do pé direito (hálux) do Requerente, é possível afirmar que se trata de sequela permanente e consolidada, sem possibilidade de recuperação anatômica ou funcional completa? R: Sim. 5. Considerando que o Requerente exerce atividade de vendedor, que exige permanência prolongada em pé e deslocamentos frequentes, as sequelas descritas implicam limitação para o desempenho pleno e eficiente dessa atividade habitual? R: Sim. 6. Ainda que o Requerente esteja apto ao trabalho em sentido amplo, é possível afirmar que houve redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa para a atividade habitual exercida antes do acidente? R: Sim. 8. À luz do quadro clínico apresentado, é possível concluir que o Requerente necessita empregar maior esforço físico ou adotar adaptações para desempenhar suas atividades habituais, em comparação à sua condição anterior ao acidente? R: Sim. QUESITOS DO RECLAMADO 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique: 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (X). 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X) 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (X) R: Definitiva. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO FINAIS O caso em tela evidencia um acidente de trânsito (moto), onde o periciado sofreu trauma em pé direito e em mão esquerda. Foi atendido em hospital e logo liberado para retornar para casa com imobilizações do pé e mão. Passados alguns meses, ocorreu uma necrose tecidual em seu hálux e novamente procurou o hospital, desta vez para amputar o referido dedo. Após a cirurgia retornou ao trabalho na mesma função com algumas dificuldades e limitações como estão descritas no corpo deste laudo. Desta forma confirmamos o nexo causal, suas sequelas são parciais porém definitivas com perdas mensuradas em torno de 40% de danos. Assim sendo, considerando que o laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, necessitando de maior esforço para desempenhá-la, bem como reconheceu o nexo causal entre as sequelas constatadas e o acidente de trajeto, entendo que restaram preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente. Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, dispõe o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. No caso em tela, verifica-se que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, benefício nº 643.575.853-4, no período de 30/04/2023 a 04/07/2023, em razão das lesões que deram origem à sequela permanente reconhecida nestes autos. Assim sendo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 05/07/2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido (evento 1, DOC10). Impera, pois, o acolhimento do pedido. III – DECISÃO Diante do exposto, acolho o pedido do autor e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, desde 05/07/2023, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, benefício nº 643.575.853-4. Os valores pretéritos não pagos pelo réu, desde a data acima mencionada deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação até a data da citação e, a partir da citação até 31/07/2025, deverá incidir uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. A partir de 01/08/2025, na fase de requisitório, os valores deverão ser atualizados pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma de ambos à taxa SELIC, conforme a redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 3º. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que considerando a complexidade da causa e trabalho desempenhado, arbitro em 10% dos valores vencidos até a data da sentença. Sem custas, vez que o INSS encontra-se liberado de arcar com as custas processuais, em virtude das disposições contidas no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003 e no artigo 24-A da Lei n.º 9.028/1995. Publique-se. Intimem-se. Arquiva-se.
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