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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv ROT 1002730-77.2026.5.02.0000 EMBARGANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A EMBARGADO: BEATRIZ BARBOSA PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 1002730-77.2026.5.02.0000 Embargante:HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Advogado:Dr. Antonio Lopes Muniz Embargada:BEATRIZ BARBOSA Advogado:Dr. Marcelo Pires Marigo Custos Legis:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Autoridade Coatora:JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Terceiro Interessado:UNIÃO FEDERAL (AGU) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal atinentes à tempestividade e à regularidade de representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, mediante os seguintes fundamentos (fl. 372): [...] Em recurso ordinário, o impetrante reitera que: a) o próprio acórdão reconheceu a necessidade de perícia médica para elucidar o nexo causal entre a patologia e o trabalho, o que demonstraria a ausência de probabilidade do direito necessária para a medida antecipatória; b) a dispensa ocorreu regularmente e que a litisconsorte estava apta para o trabalho na data da rescisão, sendo a doença preexistente ao vínculo; e c) a concessão da tutela impõe prejuízos financeiros gravosos e de difícil reparação à empresa, enquanto a reversibilidade futura da medida é incerta. O que se infere da prova pré-constituída é que: - A trabalhadora iniciou suas atividades como recepcionista em 23/4/2025; - Em 15/7/2025, houve o afastamento laboral por 120 dias devido a um quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), amparado por atestado médico (id. 613de31); - Durante o período de 26/7/2025 a 31/10/2025, a empregada esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, espécie B-91 (conforme id. 5844e4e); - Em 4/11/2025 foi dispensada sem justa causa. Considerando que a rescisão contratual ocorreu logo após a alta previdenciária, incide o comando do art. 118 da Lei n. 8.213/1991, que assegura a estabilidade provisória por 12 meses. O entendimento encontra respaldo no item II da Súmula n. 378 do TST, segundo o qual: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, considerando que a análise de pedidos de tutela de urgência ocorre em sede de cognição sumária e não exauriente, basta a apresentação da probabilidade do direito alegado, o que ocorreu no caso, sendo dispensável, nesta fase processual, a comprovação definitiva e incontestável do mérito. NEGO PROVIMENTO. A embargante alega que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a tese de que a controvérsia acerca do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais depende de prova pericial, circunstância que deveria ser considerada na análise da probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC; b) não foram apreciados elementos relevantes, consistentes no acompanhamento psiquiátrico da litisconsorte desde período anterior à admissão e na aptidão para o trabalho constatada em exame ocupacional realizado na véspera da dispensa, os quais, a seu ver, afastariam a conclusão fundada exclusivamente na concessão do benefício previdenciário B-91; e c) não houve manifestação acerca da impossibilidade de manutenção de tutela de natureza satisfativa, com reintegração, restabelecimento de salários, parcelas remuneratórias e plano de saúde, antes da realização da perícia necessária à definição do nexo ocupacional, à luz das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer sejam sanados os vícios apontados. Inexistem vícios a sanar. A decisão embargada foi clara e explícita ao consignar que, conforme a prova pré-constituída, a litisconsorte foi admitida em 23 de abril de 2025, afastou-se do trabalho em 15 de julho de 2025 em razão de episódio depressivo grave, recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) no período de 26 de julho a 31 de outubro de 2025 e foi dispensada sem justa causa em 4 de novembro de 2025, fatos que, diante da proximidade entre a alta previdenciária e a rescisão contratual, atraem a incidência do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 378, II, do TST, assegurando a estabilidade provisória de 12 meses, sendo suficiente, em sede de tutela de urgência e diante da cognição sumária própria da medida, a demonstração da probabilidade do direito, sem necessidade de comprovação definitiva e incontestável do mérito, razão pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário. As alegações relativas à preexistência da enfermidade e à aptidão constatada no exame ocupacional não afastam, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito, constituindo matéria que demanda instrução probatória, a ser oportunamente realizada no curso da ação principal. No tocante à manutenção da tutela, o perigo de dano revela-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do salário e a natureza protetiva da estabilidade acidentária, cuja finalidade é assegurar a subsistência do trabalhador em situação de vulnerabilidade. Portanto, evidencia-se a intenção da parte embargante, na alegação de supostos vícios, de rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que, frisa-se, não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descrita nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ BARBOSA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv ROT 1002730-77.2026.5.02.0000 EMBARGANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A EMBARGADO: BEATRIZ BARBOSA PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 1002730-77.2026.5.02.0000 Embargante:HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Advogado:Dr. Antonio Lopes Muniz Embargada:BEATRIZ BARBOSA Advogado:Dr. Marcelo Pires Marigo Custos Legis:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Autoridade Coatora:JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Terceiro Interessado:UNIÃO FEDERAL (AGU) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal atinentes à tempestividade e à regularidade de representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, mediante os seguintes fundamentos (fl. 372): [...] Em recurso ordinário, o impetrante reitera que: a) o próprio acórdão reconheceu a necessidade de perícia médica para elucidar o nexo causal entre a patologia e o trabalho, o que demonstraria a ausência de probabilidade do direito necessária para a medida antecipatória; b) a dispensa ocorreu regularmente e que a litisconsorte estava apta para o trabalho na data da rescisão, sendo a doença preexistente ao vínculo; e c) a concessão da tutela impõe prejuízos financeiros gravosos e de difícil reparação à empresa, enquanto a reversibilidade futura da medida é incerta. O que se infere da prova pré-constituída é que: - A trabalhadora iniciou suas atividades como recepcionista em 23/4/2025; - Em 15/7/2025, houve o afastamento laboral por 120 dias devido a um quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), amparado por atestado médico (id. 613de31); - Durante o período de 26/7/2025 a 31/10/2025, a empregada esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, espécie B-91 (conforme id. 5844e4e); - Em 4/11/2025 foi dispensada sem justa causa. Considerando que a rescisão contratual ocorreu logo após a alta previdenciária, incide o comando do art. 118 da Lei n. 8.213/1991, que assegura a estabilidade provisória por 12 meses. O entendimento encontra respaldo no item II da Súmula n. 378 do TST, segundo o qual: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, considerando que a análise de pedidos de tutela de urgência ocorre em sede de cognição sumária e não exauriente, basta a apresentação da probabilidade do direito alegado, o que ocorreu no caso, sendo dispensável, nesta fase processual, a comprovação definitiva e incontestável do mérito. NEGO PROVIMENTO. A embargante alega que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a tese de que a controvérsia acerca do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais depende de prova pericial, circunstância que deveria ser considerada na análise da probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC; b) não foram apreciados elementos relevantes, consistentes no acompanhamento psiquiátrico da litisconsorte desde período anterior à admissão e na aptidão para o trabalho constatada em exame ocupacional realizado na véspera da dispensa, os quais, a seu ver, afastariam a conclusão fundada exclusivamente na concessão do benefício previdenciário B-91; e c) não houve manifestação acerca da impossibilidade de manutenção de tutela de natureza satisfativa, com reintegração, restabelecimento de salários, parcelas remuneratórias e plano de saúde, antes da realização da perícia necessária à definição do nexo ocupacional, à luz das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer sejam sanados os vícios apontados. Inexistem vícios a sanar. A decisão embargada foi clara e explícita ao consignar que, conforme a prova pré-constituída, a litisconsorte foi admitida em 23 de abril de 2025, afastou-se do trabalho em 15 de julho de 2025 em razão de episódio depressivo grave, recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) no período de 26 de julho a 31 de outubro de 2025 e foi dispensada sem justa causa em 4 de novembro de 2025, fatos que, diante da proximidade entre a alta previdenciária e a rescisão contratual, atraem a incidência do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 378, II, do TST, assegurando a estabilidade provisória de 12 meses, sendo suficiente, em sede de tutela de urgência e diante da cognição sumária própria da medida, a demonstração da probabilidade do direito, sem necessidade de comprovação definitiva e incontestável do mérito, razão pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário. As alegações relativas à preexistência da enfermidade e à aptidão constatada no exame ocupacional não afastam, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito, constituindo matéria que demanda instrução probatória, a ser oportunamente realizada no curso da ação principal. No tocante à manutenção da tutela, o perigo de dano revela-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do salário e a natureza protetiva da estabilidade acidentária, cuja finalidade é assegurar a subsistência do trabalhador em situação de vulnerabilidade. Portanto, evidencia-se a intenção da parte embargante, na alegação de supostos vícios, de rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que, frisa-se, não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descrita nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A

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