Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Birigui - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002730-22.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.O.C. - - J.O.C. - Vistos. 1 - Fl. 138: recebo como emenda à inicial. 2 - Ao Ministério Público. Int.-se. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP)
TJSP · Foro de Birigui - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002730-22.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.O.C. - - J.O.C. - Vistos. 1. Inicialmente, verifico que a parte requerente, menor impúbere, requer na inicial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o(a) requerente não trouxe aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa. Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ - RESP nº 151.943/GO). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE - Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000). Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Este magistrado não desconhece o entendimento jurisprudencial de que o direito ao benefício da Justiça Gratuita possui natureza individual e personalíssima, motivo pelo qual, em princípio, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. A despeito disso, não se pode olvidar que, em se tratando de menores representados por seus genitores, haverá sempre um vínculo entre a situação financeira desses dois sujeitos (descendentes e ascendentes), sobretudo quando o(a) genitor(a) que estiver atuando como representante do(a) menor(a) ostentar padrão de vida incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.Em tais situações, é legítimo que o julgador determine que a parte comprove nos autos que de fato não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos do já citado § 2º, do artigo 99, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. [...]" (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifos meus). Por seu turno, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte que é menor de idade deverá ser apreciado pelo magistrado à luz da capacidade econômica e financeira concreta do núcleo familiar, ou seja, o julgador poderá determinar que o representante legal do infante comprove nos autos sua hipossuficiência financeira. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. . JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra a decisão que condicionou a concessão da justiça gratuita à comprovação da situação financeira da genitora do menor representado. Reforma impertinente. Questão da personalíssima gratuidade para menor com presunção relativa de hipossuficiência e possibilidade de desconstituição diante de contexto financeiro favorável proporcionado pelos genitores. Necessidade legítima de análise concreta da capacidade econômica da representante legal. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2184248-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025 - grifos meus); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO DE VOO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA - AGRAVANTE MENOR DE IDADE DEPENDENTE FINANCEIRAMENTE DE SEUS GENITORES - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE, NO CASO, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES DOS GENITORES - ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE INDICA QUE A GENITORA DA RECORRENTE POSSUI RENDA MENSAL MUITO SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS, ALÉM DE GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONDIZENTES COM A ALEGADA INCAPACIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2288940-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024 - grifos meus); "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - JUSTIÇA GRATUITA - MENOR DE IDADE - Agravante, atualmente com 4 anos de idade, que pretende a reforma da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de gratuidade processual - Não acolhimento - Gratuidade devida a menores economicamente dependentes de genitores, que deve considerar a capacidade patrimonial destes, caso estejam presentes elementos aptos a indicar padrão de vida favorável - Interpretação finalística da justiça gratuita, enquanto benefício excepcional destinado a garantir o acesso à Justiça - Desproporcionalidade da isenção das custas e inexigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses em que o menor, que apesar de não auferir renda ou possuir patrimônio próprio, pertence a núcleo familiar com excelente padrão financeiro - Documentos que comprovam que os pais auferem rendimentos mensais aproximados de R$ 15.000,00, e que os créditos superam os débitos, conforme extratos bancários - Genitor, ademais, sócio administrador de empresa - Condição incompatível com a hipossuficiência declarada - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2246457-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024 - grifos meus). 2. Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que o(a) representante legal do(a) autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como os 3 últimos comprovantes de rendimento e extratos previdenciários, 3 últimos extratos de todas suas contas bancárias, 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. 3. Caso desista do requerimento da justiça gratuita, os requerentes deverão providenciar o recolhimento integral das custas iniciais, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 102, § único, do CPC). Intime-se. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.