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TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1002730-02.2023.8.26.0150 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.S.S. - - A.L.S.S. - Trata-se de ação de Inventário e Partilha processada sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento dos genitores das requerentes MARIA DA CRUZ SOARES SILVA e ANTONIA LUCIA SOARES SILVA DE LIMA. O acervo hereditário é composto pelos direitos sobre 50% de um bem imóvel (lote de terreno) para cada de cujus MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, falecida em 03 de novembro de 2021 e ANTONIO NONATO SILVA, falecido em 14 de abril de 2023, bem como saldos em contas bancárias. O feito foi ajuizado por duas herdeiras filhas, devidamente representadas nos autos, ocasião em que narram a existência de um terceiro herdeiro JOSÉ NONATO DA SILVA, também filho dos de cujus, que se encontra desaparecido há mais de uma década, sem que a família possua contato ou cópia de seus documentos pessoais. Recolhidas as custas e despesas, para o cargo de inventariante foi nomeada a requerente Maria da Cruz Soares Silva (fls. 24). No curso do processo, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD para verificar saldo em contas dos falecidos (fls. 48/52). As requerentes anexaram declaração do ITCMD homologada pela Fazenda do Estado (fls. 66/79). O Juízo determinou a juntada das Certidões negativas Federal e Municipal; Certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte mor; Recolhimento da taxa judiciária sobre monte-mor (artigo 4º, par. 7º, lei estadual 11.608/03 e Certidão de dependentes do INSS/IPESP (fls. 80 e 84). As autoras anexaram certidão municipal com o valor venal territorial, predial e total (fls. 88 e 105), certidão negativa de débitos municipais (fls. 102), certidões negativas de débitos estadual e federal em nome das próprias requerentes (fls. 89/92 e 109/114), certidão de dependentes do INSS (fls. 103/104). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, instada a se manifestar, declarou ciência e ausência de objeção ao prosseguimento do feito, reconhecendo a isenção do ITCMD sobre o patrimônio transmitido (fls. 120). As requerentes manifestaram-se pugnando pelo cumprimento das determinações judiciais (art. 620 do CPC), requerendo a expedição de alvará e a consequente homologação da partilha. Decido. Da análise integral do feito, constata-se que o processo não se encontra em termos para a prolação de sentença homologatória de partilha. As requerentes cumpriram parcialmente as determinações de juntada de documentos. As certidões negativas de débitos estadual e federal estão em nome das próprias requerentes (fls. 89/92 e 109/114). Determino que as requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias certidões negativas de débitos (estadual e federal) em nome dos falecidos. No mais, conforme informado pelas próprias requerentes, o terceiro herdeiro (JOSÉ NONATO DA SILVA) está desaparecido e a família informa que sequer possui os números de seu RG e CPF. Consequentemente, não há procuração outorgada por ele ou termo de anuência em relação ao plano de partilha apresentado. O devido processo legal exige que todos os herdeiros necessários integrem a relação processual. Embora a parte autora tenha, na exordial, pleiteado a nomeação de curador especial para o herdeiro ausente, tal medida exige providência prévia que ainda não foi adotada, vez que não foram esgotadas as vias de citação. A mera formulação de plano de partilha dividindo os bens em 1/3 para cada filho não supre a obrigatoriedade de citação do herdeiro que se encontra em local incerto e não sabido. Isto posto, para evitar futura nulidade absoluta por cerceamento de defesa: 1) Indefiro, por ora, o pedido de expedição imediata de alvará judicial e a homologação do plano de partilha. 2) Determino que as requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões negativas de débitos (estadual e federal) em nome dos falecidos. 3) Determino à Z. Serventia que proceda à pesquisa SIEL e SNIPER ou outros sistemas disponíveis junto ao TJSP, em nome do herdeiro JOSÉ NONATO DA SILVA, em lugar incerto, observando que só consta os nomes de seus genitores (Maria de Lourdes Soares da Silva e Antonio Notato Silva), conforme fls. 13/16, tendo em vista que as requerentes desconhecem documentos do referido herdeiro. 4) As requerentes deverão apresentar comprovante de pagamento das custas referente às pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Caso sejam encontrados endereços do referido herdeiro, manifestem-se as partes pugnando o que de direito, bem como pagamentos das despesas para o caso de eventual citação. 6) Infrutíferas as pesquisas, defiro o pedido inicial para citação por edital do herdeiro JOSÉ NONATO DA SILVA, nos exatos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, com o pagamento das custas pelas requerentes, que fica desde já determinado. 7) Decorrido o prazo editalício sem manifestação do herdeiro, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que atue no feito na qualidade de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), zelando pelos interesses do herdeiro ausente no plano de partilha. 8) Somente após a regularização do polo passivo e manifestação, se o caso da Curadoria Especial, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDO BONTEMPO (OAB 183935/SP), REINALDO BONTEMPO (OAB 183935/SP)
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