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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002729-97.2026.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.R.P. - - E.G.R.P. - J.T.P. - Por fim, decido. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para fixar o pagamento de alimentos ao filho menor pelo genitor, no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal ou com vínculo de emprego ou percepção de benefício previdenciário/acidentário, compreendendo-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação n. 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária, participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.872.706/DF) e FGTS. Ainda, os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, artigo 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, confirmo e torno definitiva a decisão liminar de fls. 50/52 no que diz respeito aos alimentos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e o requerido ao pagamento dos 70% restantes, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, na forma do artigo 85, parágrafos 6o-A e 8o-A, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP), LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)