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Processo 1002729-03.2021.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002729-03.2021.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAYNE RICARDO DE LIMA - AC5700 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso da execução, este Juízo, por meio da decisão de ID 2151598751, reputou indevidos os descontos efetuados no benefício da parte autora sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM O INSS”, diante da ausência de justificativa adequada pela autarquia, determinando a respectiva restituição e a apresentação de planilha de cálculos pela parte exequente. Na mesma oportunidade, consignou-se que, apresentada a conta e inexistindo impugnação, seria ela homologada. A parte autora apresentou os cálculos que entendeu devidos, discriminando, separadamente, os valores retroativos entre a DIB e a DIP e os valores relativos aos descontos reputados indevidos, respectivamente, nos IDs 2154596328 e 2154596293. Posteriormente, diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, foi determinada, pela decisão de ID 2178164712, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para identificação da conta que atendesse aos parâmetros do título executivo, com posterior vista às partes pelo prazo de 30 dias. A Contadoria apresentou os cálculos de ID 2195636199, apurando, quanto às prestações vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, o montante de R$ 59.415,33, atualizado até julho de 2025. A parte autora manifestou concordância com a conta nesse ponto, impugnando-a apenas porque não contemplava os descontos indevidos efetuados no benefício após a implantação, conforme petição de ID 2196549720. A própria exequente consignou expressamente que concordava com os valores apurados entre fevereiro de 2021 e fevereiro de 2022, controvertendo apenas a ausência dos descontos posteriores. Por sua vez, uma vez intimado, o INSS informou expressamente sua concordância com os cálculos e requereu a respectiva homologação e expedição do ofício requisitório, conforme IDs 2205148189 e 2205149208. Desse modo, inexiste controvérsia quanto aos valores correspondentes às parcelas vencidas até a DIP, razão pela qual deve ser acolhida a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Quanto aos valores descontados do benefício, a matéria também já foi decidida pelo Juízo no ID 2151598751, ocasião em que os descontos foram expressamente considerados indevidos e determinada sua restituição. A controvérsia remanescente, portanto, restringe-se à sua quantificação. A planilha apresentada pela parte autora no ID 2154596293 apurou, a esse título, o montante de R$ 16.652,62, atualizado até 22/10/2024, não tendo sido apresentada impugnação específica quanto aos critérios ou aos valores nela discriminados. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2195636199, quanto às parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 59.415,33, atualizado até julho de 2025; b) HOMOLOGO, quanto aos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a conta apresentada no ID 2154596293, no valor de R$ 16.652,62, atualizado até 22/10/2024, em cumprimento ao que já fora decidido no ID 2151598751; c) por se tratar de contas elaboradas em datas distintas, remetam-se os autos para Seção de Cálculos para fins de atualização de ambas para data atual, de modo a viabilizar a expedição de requisitório único contemplando todo o crédito do processo com a mesma data-base; d) após, vista às partes por 10 (dez) dias. Em seguida, adicione-se o feito ao SIREA para a elaboração de requisição de pagamento pelo interessado, com o destaque dos respectivos honorários contratuais de advogado, conforme instrumento de ID 2215216031; e) tenho como prejudicado o pedido de expedição de requisitório correspondente à parte incontroversa do crédito (ID 2215215854).

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