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1002728-60.2025.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002728-60.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LEONARDO PERINOTTI DE QUEIROZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afd90f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 09 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.666/674, com trânsito em julgado 29/07/26 Devedor principal: Top Devedor subsidiário: Comercial Petições id 4df2f00 + d0d9907: sócio da empresa-ré, que até o momento não foi incluído na presente execução, requer suspensão do feito em razão das tratativas em curso no Dissídio Coletivo nº 1019519-88.2025.5.02.0000 para pagamento de direitos trabalhistas. Por não haver naquele processo determinação de suspensão das execuções nem direcionamento de garantias para este feito, indefiro. As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Correção/juros: nos termos da sentença (f.672), ADC 58/20 e redação do art.406 CC, aplica-se IPCAe+TRD até distribuição e Selic na fase judicial (após 30/08/24 = IPCA + [Selic-IPCA]). b) Base das rescisórias e data da rescisão: o autor concordou com a impugnação e refez as contas, utilizando R$ 1.958,99 com o salário-base e limitando o período a 04/07/2025. c) Jun25 - limbo previdenciário: a sentença (f.668) defere salários e outras verbas de mar25 a jun25. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os últimos cálculos do autor (id bb5512a resumo f.826). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 23.369,06 (principal 21.143,39 + juros 2.225,67), valor este vigente em 01/09/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 783,66. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 2.389,78. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 15%. Custas pela ré: R$ 819,53. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré Top para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Com a publicação da presente fica intimada, ainda, a ré Comercial para exercer benefício de ordem, mediante indicação de bens do devedor principal, no prazo de quinze dias. Não serão apreciados pedidos da ré para convênios, ofícios, “esgotamento de meios” ou inclusão de terceiros no polo passivo. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 10 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002728-60.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LEONARDO PERINOTTI DE QUEIROZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afd90f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 09 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.666/674, com trânsito em julgado 29/07/26 Devedor principal: Top Devedor subsidiário: Comercial Petições id 4df2f00 + d0d9907: sócio da empresa-ré, que até o momento não foi incluído na presente execução, requer suspensão do feito em razão das tratativas em curso no Dissídio Coletivo nº 1019519-88.2025.5.02.0000 para pagamento de direitos trabalhistas. Por não haver naquele processo determinação de suspensão das execuções nem direcionamento de garantias para este feito, indefiro. As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Correção/juros: nos termos da sentença (f.672), ADC 58/20 e redação do art.406 CC, aplica-se IPCAe+TRD até distribuição e Selic na fase judicial (após 30/08/24 = IPCA + [Selic-IPCA]). b) Base das rescisórias e data da rescisão: o autor concordou com a impugnação e refez as contas, utilizando R$ 1.958,99 com o salário-base e limitando o período a 04/07/2025. c) Jun25 - limbo previdenciário: a sentença (f.668) defere salários e outras verbas de mar25 a jun25. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os últimos cálculos do autor (id bb5512a resumo f.826). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 23.369,06 (principal 21.143,39 + juros 2.225,67), valor este vigente em 01/09/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 783,66. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 2.389,78. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 15%. Custas pela ré: R$ 819,53. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré Top para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Com a publicação da presente fica intimada, ainda, a ré Comercial para exercer benefício de ordem, mediante indicação de bens do devedor principal, no prazo de quinze dias. Não serão apreciados pedidos da ré para convênios, ofícios, “esgotamento de meios” ou inclusão de terceiros no polo passivo. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 10 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PERINOTTI DE QUEIROZ

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