Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002728-38.2024.8.11.0013. EXEQUENTE: JOSE RODOLFO DE PINHO OLIVEIRA EXECUTADO: ALLAN HENRIQUE CUOGLI FONSECA, 57.974.963 ALLAN HENRIQUE CUOGHI FONSECA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE RODOLFO DE PINHO OLIVEIRA em face de ALLAN HENRIQUE CUOGLI FONSECA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID. 229291468, foram juntados os comprovantes de pagamento pelo executado, razão pela qual a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento do feito até a quitação da dívida atualizada, então indicada no montante de R$ 30.285,90. Decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada para se manifestar acerca dos pagamentos realizados e requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, a parte exequente permaneceu inerte. Ressalte-se que o regular prosseguimento da execução depende da atuação da parte exequente, a quem incumbe indicar as providências necessárias à satisfação de seu crédito. No caso, diante da ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após intimação específica e com expressa advertência quanto ao arquivamento, evidencia-se a falta de interesse no prosseguimento do feito. Assim, considerando a inércia da parte exequente e o quanto expressamente determinado na decisão de ID. 229291468, mostra-se cabível a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, diante do princípio da causalidade. Sem honorários. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Assinado digitalmente) HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto