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1002727-97.2023.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002727-97.2023.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: FRANCIELY FRANCISCA DE SANTANA, RAFAEL KRUEGER Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tentativa de estelionato, previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em tese praticado por FRANCIELY FRANCISCA DE SANTANA e RAFAEL KRUEGER, em prejuízo da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., por fatos ocorridos em meados de 2016. É o relatório. Decido. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, conforme dispõe o art. 109 do mesmo diploma legal. No caso, o crime de estelionato possui pena máxima abstratamente cominada de 5 (cinco) anos de reclusão. Contudo, considerando que a conduta investigada teria ocorrido na forma tentada, deve ser observada a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece redução de um a dois terços. Para fins de aferição da prescrição pela pena em abstrato, considera-se a menor fração de redução possível, por resultar na maior pena potencialmente aplicável. Assim, reduzida em um terço a pena máxima de 5 (cinco) anos, chega-se ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Na hipótese, os fatos remontam a meados de 2016 e, conforme se extrai dos autos, não houve, no período, causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Desse modo, transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos sem a incidência de marco apto a impedir o curso do prazo prescricional. Por conseguinte, encontra-se extinta a pretensão punitiva estatal em relação aos fatos objeto deste inquérito. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIELY FRANCISCA DE SANTANA e RAFAEL KRUEGER, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito de tentativa de estelionato investigado nestes autos. Comunique-se à Autoridade Policial. Após as providências necessárias e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito

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