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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 1002727-51.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - A.L.R.G. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Alcione Lopes Ruiz Garcia em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
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