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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002726-92.2026.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - M.S.R. - Trata-se de ação de fixação guarda c/c regulamentação de convivência. 1- Recebo petição de fls. 34/35 e documentos como emenda à inicial. 2- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. 3- Postula a parte autora tutela de urgência para fixação de visitas. Como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 609). Presente a probabilidade do direito invocado, e não havendo elementos desabonadores da conduta do autordefiro as visitas, mas não na forma como pleiteada. Isso porque, os menores contam com pouca idade, sendo que a mais nova, a menor L. R. De L. R., tem apenas três anos. Assim, fixo as visitas em finais de semana alternados, retirando-os da casa da genitora às 09 horas do sábado e devolvendo no mesmo local, às 18 horas do domingo. No Natal do presente ano,os menores ficarão com a mãe e o Ano Novo com o pai, sendo de forma alternada e sucessiva nos próximos anos. As férias escolares serão partilhadas de forma igual entre os genitores, sendo que na primeira metade ficará com o genitor e na segunda metade com a genitora. Os feriados serão passados com aquele genitor que passar o final de semana. Independente do dia de visitas, o Dia das Mães será passado na companhia da mãe e o Dia dos Pais com o pai. 4- Cite-se e intime-se o réu, com advertência de que deverá oferecer contestação em 15 dias, por advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. 5- Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). 6- Roga-se a gentileza de que os i. Patronos das partes atentem, quando do protocolo das petições, a nomeação correta, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação,etc). 7- Após a apresentação da réplica, será analisada a possibilidade de designar audiência de conciliação entre as partes. - ADV: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP)
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